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	<title>Jurídico em Tela &#187; íntegra</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>A íntegra da ADPF 130. A revogação da Lei de Imprensa.</title>
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		<pubDate>Mon, 23 Jan 2012 16:53:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
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		<description><![CDATA[O JET disponibiliza aos leitores a íntegra dos votos da ADPF 130, que julgou procedente a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que questionava a adequação da Lei de Imprensa às regras da Constituição Federal de 1988. A ação foi julgada procedente, e a Lei de Imprensa não surte mais efeitos no país.
Para [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O JET disponibiliza aos leitores a íntegra dos votos da ADPF 130, que julgou procedente a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que questionava a adequação da Lei de Imprensa às regras da Constituição Federal de 1988. A ação foi julgada procedente, e a Lei de Imprensa não surte mais efeitos no país.<span id="more-2667"></span></p>
<p>Para se inteirar do conteúdo discutido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, acesse <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2012/01/ADPF_130_integra.pdf">aqui </a>a íntegra da decisão.</p>
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		<title>Revista Playboy é condenada por usar imagem sem autorização</title>
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		<pubDate>Thu, 14 Jan 2010 19:42:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[acórdão]]></category>
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		<category><![CDATA[Editora Abril]]></category>
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		<description><![CDATA[RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.276 &#8211; RN  (2008⁄0014507-0)
RELATORA  : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : EDITORA ABRIL S⁄A
ADVOGADOS : LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS
   MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA
   TALES ROCHA BARBALHO E OUTRO(S)
ADVOGADA : MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE
RECORRIDO : VALERIA CRISTINA ALVES BEZERRA
ADVOGADO : RENATO DE LIMA E SOUZA E OUTRO(S) 
EMENTA
Direito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.276 &#8211; RN  (2008⁄0014507-0)<br />
RELATORA  : MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br />
RECORRENTE : EDITORA ABRIL S⁄A<br />
ADVOGADOS : LOURIVAL JOSÉ DOS SANTOS<br />
   MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA<br />
   TALES ROCHA BARBALHO E OUTRO(S)<br />
ADVOGADA : MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE<br />
RECORRIDO : VALERIA CRISTINA ALVES BEZERRA<br />
ADVOGADO : RENATO DE LIMA E SOUZA E OUTRO(S) </p>
<p>EMENTA</p>
<p>Direito civil. Dano moral. Publicação da foto da autora, sem sua autorização, vestindo trajes de banho na praia, em reportagem publicada por revista masculina. Reconhecimento do ato ilícito e da obrigação de indenizar. Manutenção do valor da indenização pelo dano moral causado. Fixação, pelo Tribunal, da incidência de juros moratórios de juros remuneratórios sobre o valor da indenização decorrente de ato ilícito. Impossibilidade. Recurso especial parcialmente provido.<br />
- A publicação da imagem da autora em revista masculina, sem sua autorização, gera dano moral, não obstante a foto tenha sido tirada em local público. O montante fixado a título de indenização pelo TJ⁄RN, em valor equivalente a cem salários mínimos, é adequado, devendo ser convertido, nesta data, para o valor de R$ 46.500,00.<br />
- Não é possível a cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios em decorrência de condenação por ato ilícito. Nessas hipóteses, os juros que podem incidir sobre a condenação são os juros legais. Conquanto o CC⁄02 preveja hipóteses de juros legais moratórios e remuneratórios, estes só são cabíveis em conexão a contratos de mútuo com finalidade econômica.<br />
Recurso parcialmente provido.</p>
<p>ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a condenação em R$ 46.000,00 corrigidos a partir do julgamento da apelação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Vasco Della Giustina. Dr(a). RENATO DE LIMA E SOUZA, pela parte RECORRIDA: VALERIA CRISTINA ALVES BEZERRA</p>
<p>Brasília (DF), 17 de setembro de 2009(data do julgamento)</p>
<p>MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br />
Relatora</p>
<p>Voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi</p>
<p>RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.276 &#8211; RN (2008⁄0014507-0)</p>
<p>RECORRENTE : EDITORA ABRIL S⁄A<br />
ADVOGADO : TALES ROCHA BARBALHO E OUTRO(S)<br />
RECORRIDO  : VALERIA CRISTINA ALVES BEZERRA<br />
ADVOGADO : RENATO DE LIMA E SOUZA E OUTRO(S) </p>
<p>RELATÓRIO</p>
<p>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): </p>
<p>Trata-se de recurso especial interposto por EDITORA ABRIL S⁄A objetivando à impugnação de acórdão exarado pelo TJ⁄RN no julgamento de recurso de apelação.<br />
Ação: de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, ajuizada por VALÉRIA CRISTINA ALVES BEZERRA em face da recorrente. A autora alega que a revista Playboy publicou, em sua edição de abril de 2001, uma reportagem intitulada “Ranking Playboy Qualidade de Vida”, na qual elaborou uma lista das “10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar”. Essa reportagem foi ilustrada com fotografias tiradas de mulheres nas ruas, em bares ou nas praias, em cada uma das cidades integrantes do ranking. Para ilustrar a cidade de Natal, a revista publicou uma fotografia da autora, na praia, em trajes de banho. Essa fotografia foi tirada e publicada sem o conhecimento e sem a autorização da autora, que tomou ciência de que aparecera numa revista masculina por intermédio de amigos.<br />
Sentença: julgou procedente o pedido, condenando a ré a indenizar a autora em montante equivalente a 50 salários-mínimos, com fundamento nos arts. 51 e 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.2250⁄67). Na sentença, foi estabelecida a obrigação, para a ré, de pagar à autora juros moratórios a partir do ato ilícito (Súmula 54⁄STJ), mais juros compensatórios, à base de 1%, a partir da publicação da sentença.<br />
Embargos de declaração: opostos pela Editora Abril, objetivando o esclarecimento do critério de condenação, cumulada, ao pagamento de juros moratórios e compensatórios em dívida decorrente de ato ilícito.<br />
A sentença foi impugnada mediante recursos de apelação de ambas as partes. A autora, objetivando o aumento da condenação. A ré, objetivando a reforma da sentença.<br />
Acórdão: deu provimento ao recurso da autora, elevando a indenização para 100 salários-mínimos, e negou provimento ao recurso da ré, nos termos da seguinte ementa:</p>
<p>“EMENTA: CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. DANOS À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM REVISTA CONTENDO FOTOGRAFIA DA AUTORA⁄APELANTE EM REPORTAGEM DE CUNHO DESONROSO. VIOLAÇÃO À IMAGEM. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MAJORAÇÃO DO &#8216;QUANTUM&#8217; INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EDITORA ABRIL E PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR VALÉRIA CRISTINA ALVES BEZERRA.<br />
- Comprovada a ilicitude na conduta da demandada ao publicar matéria contendo foto da demandante sem sua autorização, ademais quando associada à matéria de cunho desonroso, indecoroso e ofensivo;<br />
- Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pleito indenizatório, decorrente da publicação indevida de foto em revista de circulação nacional.<br />
- Para a fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias do evento, o nível sócio-econômico da pessoa lesada e o porte da empresa causadora do dano.”</p>
<p>O TJ⁄RN manteve o critério de atualização utilizado na sentença, inclusive no que diz respeito à incidência de juros moratórios e juros remuneratórios sobre a indenização por ato ilícito.<br />
Recurso especial: interposto pela Editora Abril, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Alega violação: (i) ao art. 535 do CPC, pela rejeição dos embargos de declaração; (ii) ao arts. 944 do CC⁄02, por força de exagero na fixação do montante da indenziação; (iii) aos arts. 406 e 407 do CC⁄02, bem como ao arts. 458 e 475-J do CPC, no que diz respeito à cumulação de juros moratórios e compensatórios na indenização por ato ilícito.<br />
Também interpõe o recurso com fundamento em divergência jurisprudencial, notadamente quanto ao montante da indenização e quanto ao critério de fixação da correção monetária.<br />
Admissibilidade: o recurso foi admitido na origem.<br />
É o relatório.</p>
<p>RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.276 &#8211; RN (2008⁄0014507-0)</p>
<p>RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br />
RECORRENTE : EDITORA ABRIL S⁄A<br />
ADVOGADO : TALES ROCHA BARBALHO E OUTRO(S)<br />
RECORRIDO  : VALERIA CRISTINA ALVES BEZERRA<br />
ADVOGADO : RENATO DE LIMA E SOUZA E OUTRO(S) </p>
<p>VOTO</p>
<p>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): </p>
<p>I – Delimitação da lide</p>
<p>Cinge-se a lide à decisão de dois pontos: (i) em primeiro lugar, aferir se é adequada a fixação, pelo TJ⁄RN, de indenização por dano no patamar de 100 salários mínimos em favor de mulher que teve foto sua, tomando sol em traje de banho na praia, veiculada sem autorização em revista masculina, ilustrando reportagem de cunho sexual; (ii) decidir se é possível a cumulação de juros moratórios e juros remuneratórios em hipóteses de indenização por ato ilícito.</p>
<p>II – Rejeição dos embargos de declaração (art. 535 do CC⁄02)</p>
<p>O acórdão recorrido se manifestou sobre todos os pontos suscitados pelas partes, alcançando solução que foi tida como a mais justa e apropriada para a hipótese vertente.<br />
A prestação jurisdicional dada, portanto, corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem omissão a ser sanada, tampouco contradição a ser aclarada. O TJ⁄RN pronunciou-se de maneira a abordar a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei.<br />
O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.<br />
Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC.</p>
<p>III &#8211; O montante da indenização </p>
<p>III.a) A violação ao art. 944, parágrafo único, do CC⁄02</p>
<p>A revista Playboy em que constou a reportagem controvertida foi publicada em agosto de 2001, antes, portanto, da vigência do CC⁄02. A matéria era, à época, regulada pelas disposições do CC⁄16. Não obstante, no recurso especial pleiteia-se a reforma do acórdão com fundamento na violação do art. 944, parágrafo único, do CC⁄02.<br />
A menção de dispositivos do novo código, no âmbito de controvérsia regulada pela lei anterior, não é, em princípio, um óbice intransponível ao conhecimetno do recurso especial. Há jurisprudência do STJ no sentido de que “quando é patente a similitude existente entre os dispositivos atuais e os revogados”, não haveria óbice ao julgamento do recurso (nesse sentido, por todos, v. REsp 1.030.565⁄RS, de minha relatoria, DJ 18⁄11⁄2008). No processo em julgamento, porém, a norma do art. 944, parágrafo único, do CC⁄02, não encontra correspondência em nenhum dispositivo do código revogado. Nessa situação, em que pese o posicionamento aberto que tem sido adotado pela jurisprudência desta Corte, não é possível conhecer do recurso especial quanto ao ponto. </p>
<p>III.b) Divergência jurisprudencial</p>
<p>O recurso especial, na parcela em que impugna o arbitramento do dano moral, também é interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. O recorrente traz à colação acórdão exarado pelo TJ⁄RJ, no julgamento do recurso de apelação cível 2006.001.07447. A similitude fática entre os dois julgamentos é inegável. Na referida apelação, o TJ⁄RJ enfrenta uma questão muito parecida com a dos autos: Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por cidadã carioca cuja fotografia, também em trajes de banho, foi tirada numa praia no Rio de Janeiro e incluída, sem autorização, na mesma reportagem ora discutida.<br />
A diferença entre o acórdão recorrido e o paradigma proveniente do Rio de Janeiro está no valor da indenização. Enquanto o TJ⁄RN fixou-a em 100 salários-mínimos, o TJ⁄RJ fixou-a em R$ 12.000,00, que equivalia aproximadamente a 35 salários mínimos, à época. A decisão proferida pelo TJ⁄RJ foi mantida pelo STJ no julgamento do Ag 809.155⁄RJ (mediante decisão unipessoal do i. Min. Humberto Gomes de Barros, publicada no DJ de 27⁄10⁄2006).<br />
Essas não são as duas únicas ações que tramitaram na justiça brasileira questionando a reportagem ora discutida. O próprio acórdão recorrido cita (fls. 287⁄288) uma decisão exarada pelo TJ⁄RS a respeito da matéria, em ação proposta por uma arquiteta e uma lojista cuja fotografia foi indevidamente veiculada pela revista. Naquela oportunidade, o TJ⁄RS fixou a indenização em montante equivalente a 150 salários-mínimos (R$ 27.000,00, em valores de 2001) para cada uma. Essa decisão foi mantida pelo STJ, no julgamento do Ag. 613.816⁄RS (mediante decisão unipessoal do i. Min. Castro Filho, publicada no DJ de 17⁄11⁄2005).<br />
Além desses dois processos, foi possível identificar ainda um outro. As fotos que ilustraram a cidade de Belo Horizonte, que também integrou o “Ranking Playboy de Qualidade de Vida”, deram lugar à propositura de ação de indenização por duas mulheres cuja imagem também foi indevidamente veiculada. Nesse processo, o TJ⁄MG fixou condenação equivalente a 80 salários mínimos, aproximadamente, para cada uma delas, em valores de 2003. Tal acórdão foi confirmado pelo STJ no julgamento do Ag. 638.662⁄MG (por decisão unipessoal exarada pelo i. Min. Castro Filho, publicada no DJ de 16⁄6⁄2005).<br />
Como se vê, há variação nas indenizações fixadas. Contudo, verifica-se que a maior discrepância, na verdade, está no valor fixado pelo TJ⁄RJ, no acórdão selecionado como paradigma. Com efeito, tanto o TJ⁄MG, como o TJ⁄RS, fixaram indenização em valor significativamente mais alto, e a quantia fixada pelo TJ⁄RN, equivalente a 100 salários-mínimos, representa um meio-termo entre esses dois valores. A variação, respeitadas as peculiaridades de cada processo, é perfeitamente aceitável.<br />
Não há dúvidas de que a publicação não autorizada da imagem da recorrente lhe gera dano moral. Tanto que, nesse recurso, não se formula pedido de exclusão, apenas de redução da indenização fixada. E o montante de cem salários mínimos é adequado.<br />
A foto da recorrida, veiculada na revista, tem tamanho mínimo, e demonstra, simplesmente, duas mulheres tomando sol na praia. Nenhuma menção a seu nome é feita e ela não se encontra em situação vexatória. Apenas toma sol na praia.<br />
É fato, por outro lado, que a reportagem traz expressões injuriosas. O ranking, como bem observado pela recorrida, menciona as “10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar”. Ao descrever a cidade de Porto Alegre, a revista cita “multidões de gaúchas soltinhas na noite: todas bem a fim de fisgar alguém”. No Rio Grande do Norte, a revista cita “a disposição das potiguares: militantes da boa e sagrada festança”. A existência de ofensa é inegável. Mas deve ser levada em consideração o claro tom jocoso da reportagem e também o fato de que a foto foi retirada em local público, sem qualquer elemento que implique uma ofensa mais profunda à reputação da recorrida.<br />
Não há, portanto, nem exagero, nem excessiva moderação, que justifique transpor o óbice da Súmula 7⁄STJ, para modificar o montante da indenização fixada. A multa fica, portanto, mantida no valor fixado pelo TJ⁄RN, convertendo-se, apenas, para esta data, o valor estabelecido em cem salários mínimos, de modo que a indenização montará a quantia de R$ 46.500,00.</p>
<p>IV) A cumulação de juros remuneratórios e moratórios</p>
<p>O segundo ponto impugnado no recurso especial diz respeito à cumulação, feita pelo juízo de 1º grau e mantida pelo Tribunal, de juros moratórios e juros remuneratórios, em decorrência de condenação por ato ilícito. Referida cumulação foi determinada com as seguintes palavras, na sentença:</p>
<p>“Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre o valor da condenação devem incidir os juros moratórios simples (penalidade pela demora) de 0,5% a.m. até a vigência do Novo Código Civil (10⁄01⁄2003) e 1% a.m. a contar da vigência deste, mais a correção monetária do período com base no INPC (Lei nº 6.899⁄81), tudo a partir do evento danoso, que se deu em agosto de 2001 (Súmula 54 do STJ). Com a publicação da sentença, ter-se-á um título certo, líquido e exigível, que tem a virtude de fazer ingressar valores no patrimônio da parte-autora. Logo, enquanto tais valores continuarem sob a posse da parte-ré, que esta remunere o capital alheio através do pagamento de juros remuneratórios (aluguel do capital) à base de 1% a.m., que perdurarão até depósito em juízo ou pagamento à parte autora”</p>
<p>Provocado a se manifestar mediante embargos de declaração, o juízo esclareceu que “verdadeiramente, a sentença traz algo de novo para a praxe reinante em nosso foro, consistente em condenar a parte sucumbente ao pagamento de juros compensatórios cumulados com remuneratórios”. Isso se fundamentaria por uma “nova concepção de processo realizador”. A condenação ao pagamento de juros remuneratórios não representaria “sanção pela inadimplência, constituindo-se, apenas, num mecanismo de restituição, ao credor, dos frutos que não lhe chegaram às mãos em razão de não se encontrar na posse do capital”. E tal idéia é justificada, pelo juízo, com uma questão: “É certo: o banco remunera o capital depositado. Assim, por qual razão o devedor inadimplente, recalcitrante em pagar, não se submeteria ao mesmo tratamento?! A nosso sentir, com maior razão, o devedor inadimplente deverá suportar os juros compensatórios, pois, do contrário, estaria se assenhoreando indevidamente dos frutos do capital alheio, com a agravante de conspirar contra a efetividade da decisão judicial”. Todas essas considerações foram corroboradas pelo acórdão recorrido, que a respeito da matéria afirmou: “quanto à atualização da condenação, não há reforma a ser feita, visto que o Juízo laborou com acerto na sentença combatida, obedecendo, inclusive, as orientações pacificadas do STJ”.<br />
No recurso especial, essa parcela do julgado é impugnada sob a ótica da violação aos arts. 405 e 406 do CC⁄02, bem como do art. 475-I e 458 do CPC. As disposições do CPC não têm pertinência para a lide, de modo que, neste recurso, a análise se concentrará nas normas dos arts. 405 e 406 do CC⁄02.<br />
Não se pode opor, nesta parcela do julgamento, o óbice quanto à vigência do CC⁄16 à época dos fatos, como impedimento para que se conheça do recurso especial, a exemplo das ponderações feitas acima, quanto ao dano moral. O motivo é o de que, tendo em vista que a matéria impugnada diz respeito à incidência de juros sobre o montante da condenação, a jurisprudência do STJ tem admitido que sua regulação é feita pelos dispositivos do CC⁄16 apenas enquanto esteve vigente esse diploma legal, passando, a partir disso, a encontrar sua disciplina no CC⁄02. Nesse sentido, por todos, citem-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 915.165⁄RJ (Rel. Min. Sidney Beneti, 3ª Turma, DJe 20⁄10⁄2008); REsp 918.257⁄SP, (minha relatoria, 3ª Turma, DJ 23⁄11⁄2007); e REsp 790.671⁄RJ (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 30⁄04⁄2007).<br />
Passando à análise do mérito da impugnação, há razão no raciocínio desenvolvido pela sentença, no sentido de que os juros moratórios consubstanciam punição pelo inadimplemento do devedor, e os juros remuneratórios, também designados interesses, representam o rendimento do capital. Essa distinção, inclusive, foi por mim defendida, em conjunto com VERA ANDRIGHI e SIDNEI BENETI em nossos Comentários ao Código Civil (Forense, 1998, págs. 159 e ss.) Isso não implica, contudo, a possibilidade de se fixar a cumulação entre essas duas modalidades de juros em indenizações por ato ilícito.<br />
Para além da definição de juros remuneratórios e de juros moratórios, assume maior relevância para esta lide a diferenciação dos juros quanto à sua origem, ou seja: juros legais e juros convencionais.<br />
O art. 295 do CPC estabelece que “os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”. Interpretando essa norma, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em defender que o pagamento de juros legais, como conseqüência do inadimplemento, independe de pedido expresso a ser formulado pela parte. Destarte, a fixação da incidência dos juros remuneratórios neste processo, sem pedido da parte, depende de sua configuração como juros legais.<br />
Os juros legais podem ser moratórios ou remuneratórios. Os juros legais moratórios são previstos de maneira ampla pelo Código, aplicáveis como punição pelo inadimplemento de qualquer obrigação. Sua disciplina se encontra nos arts. 406 e 407 do CC⁄02. O art. 406 estabelece que, na ausência de convenção, eles deverão ser fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública”. O art. 407 do CC⁄02, por sua vez, disciplina que “ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza (&#8230;).”<br />
Os juros remuneratórios, por sua vez, também podem decorrer da lei, mas não com a mesma amplitude dos juros moratórios. O CC⁄02, em seu art. 591, dispõe que “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.” A doutrina ainda não se pacificou no sentido de estabelecer se o referido art. 591 se refere, de uma maneira ampla, a juros moratórios e remuneratórios, ou se regula apenas uma hipótese de juros remuneratórios. Nesse sentido, reporto-me às considerações tecidas na obra supracitada (Comentários, cit., pág. 165 e seguintes). De um modo ou de outro, porém, não há dúvidas de que ao menos há a regulamentação legal de juros remuneratórios nesse dispositivo.<br />
O que é importante para este julgamento, contudo, é observar que, ao contrário do que ocorre com os juros moratórios, que são previstos de maneira ampla para o inadimplemento de qualquer obrigação, os juros remuneratórios legais são disciplinados pela lei apenas para as hipóteses de contratos de mútuo destinado a fins econômicos. Ou seja: ainda que não haja uma convenção específica sobre os juros remuneratórios, eles só podem incidir nessa situação específica prevista pelo legislador.<br />
A obrigação decorrente de ato ilícito não consubstancia contrato de mútuo, nem pode ser a tal equiparada pela sentença, por dois motivos: Primeiro, porque não há pedido da parte nesse sentido; segundo, porque, ainda que tal pedido tivesse sido formulado, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, criando um contrato onde ele previamente não existe.<br />
Equivocou-se, portanto, o TJ⁄RN, ao corroborar a sentença quanto ao ponto, de modo que há violação ao art. 406 do CC⁄02. Sobre o valor da condenação do réu, incidem apenas juros moratórios, na forma fixada pela sentença, a partir do ato ilícito, nos termos da Súmula 54⁄STJ.</p>
<p>V) Correção monetária</p>
<p>Na esteira da jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o valor da indenização pelo dano moral foi convertida, de salários mínimos para moeda corrente, nesta sede, a correção monetária do respectivo montante deverá incidir a partir da data deste julgamento.</p>
<p>Forte em tais razões, dou parcial provimento ao recurso especial para o fim de: (i) manter a indenização fixada pelo TJ⁄RN, convertendo-se a quantia, arbitrada em salários-mínimos, para o montante de R$ 46.500,00; (ii) e para afastar a incidência de juros remuneratórios sobre o valor da condenação. Incidirão, porém, sobre esse montante, juros moratórios na forma fixada pela sentença.</p>
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