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	<title>Jurídico em Tela &#187; prestação de contas</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>A AUTONOMIA ARRECADATÓRIA DO ECAD</title>
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		<pubDate>Wed, 31 Mar 2010 21:50:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>fmonteiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Flávia Monteiro]]></category>
		<category><![CDATA[arrecadação]]></category>
		<category><![CDATA[ECAD]]></category>
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		<description><![CDATA[Por Flávia Marina de Barros Monteiro*
O ECAD &#8211; Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – é uma sociedade civil, organizada pelas associações de titulares de Direitos Autorais, instituída pela Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), para arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, aos titulares de obras protegidas, o valor devido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Flávia Marina de Barros Monteiro*</em></p>
<p>O ECAD &#8211; Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – é uma sociedade civil, organizada pelas associações de titulares de Direitos Autorais, instituída pela Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), para arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, aos titulares de obras protegidas, o valor devido por quem executar publicamente ou transmitir tais obras.<span id="more-1092"></span></p>
<p> Confira-se o disposto nos artigos 68 e 99 da LDA:</p>
<p><em>“Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.</em></p>
<p><em>§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.</em></p>
<p><em>§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.</em><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>§ 2  O excritório central e as associações a que se refere este título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculado.” </em></p>
<p>Ou seja, quando alguém utiliza, nos moldes acima delineados (art. 68 e parágrafos da LDA), obras protegidas por direitos autorais, passa a dever para o criador da obra uma taxa ou contribuição pela exploração econômica do seu uso. Esta taxa, ou contribuição, cuja natureza jurídica é ainda fonte de questionamentos, deverá ser paga ao ECAD que distribuirá o valor arrecadado aos titulares dos direitos autorais, conforme lhes assegura a Constituição Federal (art. 5º XXVII e XXXVIII, ‘b”) e a LDA (arts. 22, 28 e 29).</p>
<p>Desde já certifique-se que a referida taxa ou contribuição arrecadada pelo ECAD não é um tributo ou multa, mas sim uma contraprestação &#8211; justa &#8211; por alguém ter utilizado a obra de um artista. Trata-se de uma relação de direito privado.</p>
<p>Afinal, quanto ao regime jurídico, o ECAD não é um órgão público, mas sim um escritório, uma entidade privada sem finalidades lucrativas. Não visa arrecadar dinheiro ao Estado ou para si próprio, mas sim arrecadar fundos para que cada titular de obra protegida, o autor, receba devidamente o valor correspondente ao uso, por uma terceira pessoa, da obra por ele criada.</p>
<p>Quanto à administração, o ECAD é administrado por doze associações de autores. Os artistas associam-se a uma única dessas associações, a qual, em conjunto com o ECAD (art. 99, § 2º da LDA, supra transcrito)<em> </em> passará a representá-los, na qualidade de mandatária, devendo exercer plenamente a defesa dos direitos morais e patrimoniais dos autores, não só perante a sociedade, mas também perante o próprio ECAD.</p>
<p>Melhor explicando, os artistas filiam-se a uma destas associações. Esta, por sua vez, deverá fiscalizar quantas vezes e por quem a obra de seus associados foi utilizada, indicando tais dados ao ECAD o qual deverá arrecadar, de quem utilizou a obra, o valor devido pelo uso e repassar a importância à associação do autor, para que esta lhe repasse o valor devido.</p>
<p>Merece atenção o fato de que o ECAD tem total autonomia para determinar o valor que será arrecadado. Ou seja, é o escritório quem estipula os critérios e o valor que será cobrado pela execução pública ou transmissão de uma obra.</p>
<p>De fato, não há lei ou outro instrumento normativo que autorize qualquer órgão público a fiscalizar a arrecadação e se destinação das verbas arrecadadas às associações e, por fim, aos titulares de direitos autorais, estão de fato cumprindo seu fim social.</p>
<p>Muito se discute sobre a possibilidade do ECAD cometer abusos na cobrança de direitos autorais, justamente por que não haveria uma fiscalização por parte de um órgão Público. Muitos defendem que o ECAD deveria se submeter ao Ministério da Cultura ou ao Tribunal de Contas da União, ou mesmo ser transformado em autarquia ou agente regulador.</p>
<p>No entanto, os críticos do ECAD esquecem-se do fato de que os maiores fiscais do ECAD são os próprios artistas, os quais não aceitam de forma alguma assistiram suas obras serem executadas em público ou transmitidas, sem receber a devida contraprestação pela criação da obra, pelo bem estar e diversão que ela gera na sociedade, ou seja, não receberem nada pelos seus préstimos artísticos.</p>
<p>Os artistas pressionam suas associações. E as Associações pressionam e fiscalizam o ECAD. Ora, muitos artistas sobrevivem dos valores auferidos pela execução de suas obras por terceiros. Portanto, precisam do ECAD e não ficarão calados se perceberem qualquer abuso. Em síntese, como um direito não estaria devidamente protegido se quem detém o poder pra fiscalizar são os próprios interessados diretos: os artistas e as respectivas associações?</p>
<p>É de se reparar que não se vê na mídia artistas reclamando do ECAD. Devem estar recebendo bem e de forma digna. Quem reclama, por outro lado, são justamente aqueles que usam a obra alheia, aqueles que precisam dos artistas para explorarem suas atividades econômicas, e, no entanto, acreditam que não devem pagar nada aos autores e muito menos ao ECAD, talvez por não ter a cultura necessária para reconhecer o valor do trabalho de um artista e a importância que a arte tem na sociedade.</p>
<p>Por outro lado, é inegável que a cobrança por vezes é excessiva ao ponto de inviabilizar a realização de eventos, principalmente aqueles que contam com a apresentação de artistas não afiliados a qualquer das 12 associações que administram o ECAD, ou eventos particulares, de menor porte ou ainda aqueles com fins sociais, de entrada franca, que oferecem serviços e lazer à comunidade e que não geram lucro para quem o produz. Essa é uma questão que ainda enfrentará inúmeros debates. Confira-se a jurisprudência:</p>
<p><em>“DIREITOS AUTORAIS. Festa de casamento realizada em salão alugado no clube local, com musica operada por DJ. Aplicação do art. 46, VI, da Lei 9610/98. Hipótese de isenção. Recesso familiar, independente mente da grandiosidade da festa ou do local do evento. Restrição a participação. Ausência de finalidade lucrativa, ainda que indireta. Sentença mantida.” (TJSP, Apelação Civil nº 542.012.4/2, Sorocaba, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, Quarta Câm. De Direito Privado, j. 18.05.2009) </em></p>
<p>“<em>Ementa: apelação cível. Direito privado não especificado. Ação de cobrança de direitos autorais ajuizada pelo ecad. Demanda proposta contra o município de São Francisco de Paula, co-patrocinador do festival nativista “ronco do bugio”, 12ª edição. “shows” com música ao vivo. Execução de obras musicais por seus próprios autores. Desnecessidade de exigência de prévia autorização do ECAD, visto que os próprios titulares das obras as executaram. Direito de propriedade imaterial previsto no art. 28 da lei nº 9.610/98. Ausência de finalidade lucrativa ou proveito econômico do ente municipal evidenciada. Pagamento de direitos autorais indevido. Precedentes do e. STJ acerca da matéria sob controvérsia. Sentença de improcedência da demanda. Apelação desprovida. (apelação cível nº 70004189676, nona câmara cível, tribunal de justiça do RS, relator: Miguel Ângelo da silva, julgado em 21/09/2005)”.</em></p>
<p>“<em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. FINALIDADE LUCRATIVA OU PROVEITO ECONÔMICO DO ENTE MUNICIPAL NÃO EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIRMADA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Realização de evento atento ao interesse público e sem fins lucrativos pelo Município de Salvador do Sul. Impossibilidade de cobrança de verba a título direito autoral pelo ECAD. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70019481449, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 06/09/2007)”.</em></p>
<p>Assim, não obstante os problemas atuais,é necessário que a sociedade reconheça que o trabalho do ECAD é organizar o que seria impossível sem a presença de uma entidade que centralize a arrecadação e distribuição dos valores referentes à exploração de direitos autorais.</p>
<p>A inexistência de unidade arrecadatória traria ainda menos transparência e maior arbitrariedade na arrecadação e distribuição de tais valores aos artistas. E pior ocorreria de eventualmente ocorresse uma estatização do ECAD, determinada por lei.</p>
<p>Afinal, em se tratando de uma relação privada entre o ECAD e os autores, melhor manter a questão na esfera civil, na qual os artistas conseguem com mais facilidade defender seus direitos autorais individualmente ou com o auxílio de uma associação.</p>
<p>Ou seja, melhor permanecermos em um sistema sem qualquer intervenção estadual, uma vez que a hipótese do estado vir arrecadar ou fiscalizar tais valores por certo levará cada vez mais ao aumento da taxa ou contribuição, o que poderá inclusive alterar a natureza da cobrança para uma discutível relação tributária.</p>
<p>Entendo que a possibilidade de estatização provavelmente só gerará mais burocracia, arbitrariedade e falta de transparência, o que apenas traria mais transtorno não só aos produtores de eventos artísticos, mas principalmente aos próprios titulares dos direitos autorais protegidos por lei.</p>
<p>Em síntese, melhor não mexer em time que está ganhando. Afinal, possivelmente a voracidade arrecadatória do Estado, amparado por Lei, será muito maior do que a que sofremos atualmente com o ECAD.</p>
<p>Restam às empresas que trabalham com mídia, produção de eventos ou entretenimento, negociarem o valor cobrado diretamente com o ECAD, mostrando paulatinamente, por meio de balanços, faturamento e outros documentos contábeis qual a sua real capacidade contributiva e a conseqüente inviabilidade do pagamento de valores exorbitantes e muitas vezes cobrado até mesmo em duplicidade. Em último caso &#8211; somente em caso de flagrante abuso na cobrança pelo ECAD – deveriam estas empresas recorrer ao poder judiciário, que, de suma importância alertar, na maior parte dos julgados tem reconhecido legitimidade irrestrita do ECAD para efetuar as arrecadações das mais diversas formas e eventos.</p>
<p>Por outro lado, recorrer ao poder legislativo para futuras alterações no regime jurídico-administrativo do ECAD &#8211; entra as quais se cogita o retorno do Conselho Nacional de Direito Autoral, criado por lei em 1973 e extinto com o advento LDA ou sua transformação em autarquia, entre outras hipótese -   seria uma medida de eficácia dúbia.  </p>
<p>Afinal, qualquer submissão do ECAD a um órgão público somente engessaria mais as regras, o que, ao invés de trazer mais praticidade e segurança jurídico-administrativa às empresas e artistas, provavelmente só trará mais burocracia e inevitável aumento das cobranças, e, quem sabe até mesmo tornar o ECAD num novo foco de corrupção.</p>
<p>Por fim, diante de tudo que foi exposto, é de se reconhecer que, se para alguns a situação esta ruim com o ECAD, provavelmente o sistema de proteção aos direitos autorais ficará muito pior sem ele.</p>
<p> <em>Flávia Marina de Barros Monteiro é advogada especialista em Direito de Mídia e Entretenimento e em Responsabilide Civil</em></p>
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