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	<title>Jurídico em Tela &#187; Revista Veja</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>Eduardo Jorge X Veja: terceiro round</title>
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		<pubDate>Tue, 01 Jun 2010 17:16:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Liberdade de Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[Eduardo Jorge]]></category>
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		<category><![CDATA[Revista Veja]]></category>
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		<description><![CDATA[O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 9362, em que a Editora Abril contestava decisão judicial que condenou a revista Veja em processo movido pelo ex-secretário da Presidência da República Eduardo Jorge Caldas Pereira. De acordo com a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 9362, em que a Editora Abril contestava decisão judicial que condenou a revista Veja em processo movido pelo ex-secretário da Presidência da República Eduardo Jorge Caldas Pereira.<span id="more-1836"></span> De acordo com a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a revista deveria, imediatamente, publicar em sua edição seguinte a sentença que a condenou, independentemente de intimação pessoal, bem como mantê-la por três meses na internet, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. O juiz também condenou a editora a pagar indenização de R$ 150 mil.<br />
A editora recorreu ao Supremo sob o argumento de que a obrigação foi imposta com base no artigo 75 da Lei de Imprensa, norma que o Supremo declarou não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão do STF que declarou a Lei de Imprensa incompatível com a Carta Magna foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.<br />
No final do ano passado, conforme noticiado <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2009/12/08/eduardo-jorge-x-veja-round-2/">aqui</a> no JET, o ministro Ayres Britto concedeu liminar para suspender a decisão do desembargador. Mas, ao analisar o mérito do pedido, o relator observou que a decisão que condenou tanto a revista quanto a editora já transitou em julgado e, por isso, não cabe reclamação no caso, de acordo com a Súmula STF 734. Além disso, acrescentou que a decisão questionada se deu com fundamento na Constituição Federal e no Código Civil, e não com base na Lei de Imprensa.<br />
Com a decisão do ministro de arquivar a ação, a liminar concedida foi revogada, e a revista deverá cumprir a decisão.</p>
<p>Com informações da Assessoria de Comunicação do STF</p>
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		<title>José Dirceu X Veja. Alegação de campanha difamatória. Regular exercício do direito de imprensa. Improvimento.</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Apr 2010 13:38:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito de Mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Liberdade de Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[José Dirceu]]></category>
		<category><![CDATA[Revista Veja]]></category>

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		<description><![CDATA[O ex-chefe da Casa Civil, José Dirceu, moveu ação contra a revista Veja, acusando-a de promover campanha desmoralizante ao noticiar o episódio do mensalão, e atribuir-lhe a titularidade de conta no exterior, assim como acusá-lo de chefiar quadrilha e particar tráfico de influência.
A ação foi julgada improcedente pela primeira instância e o Tribunal de Justiça [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ex-chefe da Casa Civil, José Dirceu, moveu ação contra a revista Veja, acusando-a de promover campanha desmoralizante ao noticiar o episódio do mensalão, e atribuir-lhe a titularidade de conta no exterior, assim como acusá-lo de chefiar quadrilha e particar tráfico de influência.</p>
<p>A ação foi julgada improcedente pela primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.</p>
<p>Veja a ementa:<br />
<br />
Imprensa &#8211; Responsabilidade civil que se pretende atribuir a uma revista de circulação semanal por ter aberto campanha desmoralizante de conhecido político de projeção nacional (José Dirceu x Revista Veja) &#8211; Improcedência da pretensão que se revela com intenção de censura sobre divulgação de fatos relevantes (mensalão), não tendo ocorrido abuso no exercício da livre e obrigatória comunicação de acontecimentos e da interferência do autor, denunciado pelo Procurador-Geral da República nos crimes sob investigação &#8211; Não provimento.<br />
Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/04/Acordao_TJSP_JoseDirceu_X_Veja.pdf">aqui </a>a íntegra do voto do desembargador Ênio Zuliani, relator do recurso.</p>
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		<title>Juiz Fausto De Sanctis pede indenização bilionária à revista Veja</title>
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		<pubDate>Tue, 02 Feb 2010 14:24:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Liberdade de Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[Fausto De Sanctis]]></category>
		<category><![CDATA[indenização bilionária]]></category>
		<category><![CDATA[Revista Veja]]></category>

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		<description><![CDATA[O juiz Fausto De Sanctis, da 06ª Vara Criminal Federal de São Paulo, processa a editora Abril, responsável pela publicação da revista Veja, e o colunista Reinaldo Azevedo, pedindo indenização totalmente fora dos padrões aplicados pela Justiça brasileira. Se acolhido o pedido do magistrado, a indenização pode superar a marca de R$ 1 bilhão.
O pedido do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O juiz Fausto De Sanctis, da 06ª Vara Criminal Federal de São Paulo, processa a editora Abril, responsável pela publicação da revista Veja, e o colunista Reinaldo Azevedo, pedindo indenização totalmente fora dos padrões aplicados pela Justiça brasileira. Se acolhido o pedido do magistrado, a indenização pode superar a marca de R$ 1 bilhão.</p>
<p>O pedido do autor é o arbitramento de indenização por danos morais e danos à imagem em razão de 20 notícias, publicadas na revista e no blog do jornalista processado, requerendo que a indenização seja “equivalente a 100 vezes o valor compatível com a tiragem das revistas”.</p>
<p>Considerando que a revista custa R$ 8,90 e que sua tiragem é de 1,2 milhão de exemplares por semana, o valor da indenização chega a R$ 1,06 bilhão.</p>
<p>A ação está em trâmite na 42ª Vara Cível da Capital de São Paulo, sob o número <span id="ctl00_CPHPagina_lbxProcesso">583.00.2009.179051-1.</span></p>
<p><span>O juiz De Sanctis ficou conhecido pelas decisões polêmicas nos processos decorrentes da Operação Satiagraha, determinando diversas prisões. Também ficou conhecido pelas divergências com o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, decorrentes de decisões conflitantes entre eles referentes às prisões determinadas por De Sanctis &#8211; Gilmar Mendes revogou alguma prisão decreta por De Sanctis, que, após decisão do presidente do STF, voltou a decretar a prisão do mesmo acusado, ao argumento de fatos novos, o que também foi derrubado pelo STF.</span></p>
<p><span>O valor da indenização requerida no processo movido pelo juiz De Sanctis contra a revista Veja não encontra respaldo em nenhuma esfera do Judiciário brasileiro. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça divulgou &#8220;tabela&#8221; que serviria de parâmetro para estabelecimento de indenização em casos de danos morais, e definiu que o parâmetro de condenação para publicação de notícia inverídica seria de R$ 22,5 mil.</span></p>
<p><span>Também o STF, no julgamento da ADPF nº 130, que revogou a lei de imprensa, estabeleceu que as condenações em valores muito altos contra órgãos de imprensa representariam, por via oblíqua, uma forma de calar a imprensa.</span></p>
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