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	<title>Jurídico em Tela &#187; TSE</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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			<item>
		<title>Ministro notifica UOL para suspender divulgação do resultado da eleição na China</title>
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		<pubDate>Sun, 31 Oct 2010 20:45:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Aislan Vargas Basilio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[eleições]]></category>
		<category><![CDATA[TSE]]></category>
		<category><![CDATA[UOL]]></category>

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		<description><![CDATA[O ministro Joelson Dias, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou ao portal Universo Online (UOL) que retire do ar a informação do percentual de votos dados por eleitores brasileiros na China aos candidatos a presidente.
De acordo com o ministro, a Resolução 23.218/2010 determina que “os dados do resultado para o cargo de presidente serão liberados [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Joelson Dias, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou ao portal Universo Online (UOL) que retire do ar a informação do percentual de votos dados por eleitores brasileiros na China aos candidatos a presidente.<span id="more-2408"></span></p>
<p>De acordo com o ministro, a Resolução 23.218/2010 determina que “os dados do resultado para o cargo de presidente serão liberados somente a partir das 17h do fuso horário do Acre”, o que foi descumprido pelo portal.</p>
<p>Joelson Dias destacou ainda parte da resolução segundo a qual “os dados serão distribuídos pela Justiça Eleitoral para as entidades parceiras na divulgação&#8221;, situação na qual se encontra o UOL e, portanto, deveria acatar as orientações, critérios e prazos determinados pelos órgãos da Justiça Eleitoral.</p>
<p>A informação noticiada pelo UOL deverá ficar suspensa até o horário previsto para a divulgação, que é 19h de Brasília.</p>
<p>A decisão atende a um pedido da coligação da candidata Dilma Rousseff (PT), que justifica seu pedido ao afirmar que não visa “qualquer tipo de cerceamento à liberdade de imprensa, mas sim assegurar o direito de informação responsável e comprometido com as notícias oficiais”.</p>
<p>Fonte: <a href="http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&#038;id=1343527">TSE</a></p>
<p>Processo relacionado: <a href="http://www.tse.gov.br/internet/home/acompanhamento.htm?comboTribunal=tse&#038;siglaTribunal=tse&#038;nomeTribunal=TSE&#038;acao=pesquisarNumProcesso&#038;tipoPesquisa=divProcesso&#038;numProcesso=384585&#038;numUnicoSequencial=&#038;numUnicoAno=&#038;numUnicoOrigem=&#038;numProtocolo=&#038;tipoConsultaProtocolo=sa&#038;nomeParte=&#038;tipoConsultaNomeParte=in&#038;nomeAdvogado=&#038;tipoConsultaNomeAdvogado=in&#038;numOrigem=&#038;anoEleicao=&#038;nomeMunicipio=">PET 384585</a></p>
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		<title>TSE determina suspensão de distribuição de jornal da CUT</title>
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		<pubDate>Tue, 19 Oct 2010 18:34:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Dilma]]></category>
		<category><![CDATA[Jornal da CUT]]></category>
		<category><![CDATA[TSE]]></category>

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		<description><![CDATA[O ministro Joelson Dias deferiu em parte o pedido de medida liminar apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pela coligação “O Brasil pode mais” contra Dilma Rousseff, a coligação “Para o Brasil seguir mudando”, a Editora Gráfica Atitude Ltda., a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e seu presidente, Artur Henrique da Silva Santos. 
Em síntese, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Joelson Dias deferiu em parte o pedido de medida liminar apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pela coligação “O Brasil pode mais” contra Dilma Rousseff, a coligação “Para o Brasil seguir mudando”, a Editora Gráfica Atitude Ltda., a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e seu presidente, Artur Henrique da Silva Santos. <span id="more-2381"></span></p>
<p>Em síntese, a coligação “O Brasil pode mais”, que apoia a candidatura de José Serra, afirmava, que a CUT e outras entidades sindicais estariam patrocinando a produção de &#8220;farto material&#8221; impresso para promoção de Dilma Rousseff. Sustentava que as representadas também estariam fazendo campanha, na internet, em favor da candidata.</p>
<p>Liminar</p>
<p>O pedido foi deferido, em parte, pelo ministro Joelson Dias, relator do processo. Segundo ele, o TSE tem precedentes no sentido de que a regra do artigo 24, inciso VI, da Lei 9504/97, dispõe que os sindicatos não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou de um partido. </p>
<p>“No caso específico dos autos, a representante noticia e traz elementos que demonstram a divulgação, por entidade sindical, ou criada por sindicatos, de mensagens de conteúdo aparentemente eleitoral, em publicações que distribuem e também em seus sítios na Internet, o que, ao menos em tese, configuraria violação ao inciso VI do art. 24 da Lei nº 9.504/97”, ressaltou o relator.</p>
<p>Quanto às mensagens de conteúdo aparentemente eleitoral, o ministro Joelson Dias lembrou que o TSE, ao julgar a RP 138443, decidiu que a suspensão da divulgação de matérias que caracterizem ofensa ao direito somente pode ocorrer &#8220;quando determinada com a precisa identificação de qual informação deve ser extirpada. Essa identificação deve constar precisamente da inicial e do pedido formulado pelo interessado&#8221;.</p>
<p>Deferimento</p>
<p>O ministro determinou à Central Única dos Trabalhadores, que se abstenha de continuar distribuindo ou fazer distribuir o Jornal da CUT, ano 3, nº 28, setembro de 2010, bem como que suspenda a divulgação da referida publicação no seu sítio na internet. Determinou, ainda, que a CUT suspenda a divulgação em seu site da Revista do Brasil, edição nº 52, out/2010, bem como das chamadas e textos das mensagens discriminadas nos autos.</p>
<p>O relator também ordenou que a Editora Gráfica Atitude Ltda. se abstenha de continuar distribuindo ou fazer distribuir a Revista do Brasil, edição nº 52, out/2010, bem como que suspenda a divulgação da referida publicação na internet.</p>
<p>Indeferimento </p>
<p>Tendo em vista a data de publicação do jornal e da revista, além do fato de que inclusive já se encontram disponibilizados na internet, o ministro Joelson Dias considerou fragilizado o perigo na demora e, consequentemente, desnecessária a busca e apreensão requerida. Por essa razão, a indeferiu.</p>
<p>O relator também indeferiu o pedido de suspensão do &#8220;Blog do Artur Henrique&#8221;. “Não obstante as alegações da inicial, tenho, ao menos nesse juízo preliminar, que se trata de blog de pessoa natural e, portanto, autorizado pelo disposto no art. 57-B, IV, da Lei nº 9.504/97”, disse.</p>
<p>Ainda foi negado pelo ministro o pedido de liminar para que a CUT e a editora apresentem os documentos referentes à contratação da produção das referidas publicações e a empresa gráfica onde foram confeccionados. Ao final, por ausência de previsão legal e “por não vislumbrar a utilidade da medida de busca e apreensão reclamada”, Joelson Dias indeferiu pedido de que o processo tramite em segredo de justiça, até a conclusão das diligências. “Em regra, os processos judiciais correm publicamente, salvo raras exceções, como nas ações de impugnação de mandato eletivo, o que não é o caso”, observou.</p>
<p>Multas</p>
<p>No mérito, a coligação de José Serra requer a imposição de multas previstas na Lei 9504/97 (artigos 57-C, parágrafo 2º, e 57-E, parágrafo 2º), que variam de R$ 5mil a R$ 30 mil, bem como seja reconhecida a ilegalidade das publicações.</p>
<p>Fonte: TSE</p>
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		<title>Entrevista de candidatos no rádio e na TV: qual a regra?</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Jul 2010 20:48:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[debates]]></category>
		<category><![CDATA[eleições]]></category>
		<category><![CDATA[entrevista]]></category>
		<category><![CDATA[equiparação]]></category>
		<category><![CDATA[TSE]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma dúvida que preocupa jornalistas, advogados e administradores de empresas de rádio e TV é a questão da cobertura jornalística das eleições.
As regras são bastante rígidas para os veículos que atuem por concessão pública, e um deslize pode implicar até mesmo na suspensão da programação da emissora por 24 horas.
Uma das questões que causa grande [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma dúvida que preocupa jornalistas, advogados e administradores de empresas de rádio e TV é a questão da cobertura jornalística das eleições.</p>
<p>As regras são bastante rígidas para os veículos que atuem por concessão pública, e um deslize pode implicar até mesmo na suspensão da programação da emissora por 24 horas.<span id="more-2161"></span></p>
<p>Uma das questões que causa grande preocupação é como fazer a cobertura jornalística de uma forma que trate todos os candidatos com isonomia, ou seja, lhes dê igual oportunidade e exposição, e ainda tornar essa cobertura interessante para o público?</p>
<p>A resposta não é fácil. As emissoras estão obrigadas pela lei a tratar os candidatos com igualdade de condições e proibidas de prejudicar ou beneficiar qualquer dos candidatos. Não podem, portanto, tomar partido do candidato A ou do candidato B.</p>
<p>Essa regra geral de isonomia é que intriga e deixa margem para dúvidas, pois é um conceito subjetivo.</p>
<p>As decisões da Justiça Eleitoral têm caminhado há algum tempo para o sentido da interpretação da isonomia no sentido a ela atribuído por Aristóteles: tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais.</p>
<p>Ok, ajuda, mas não resolve todos os problemas, correto?</p>
<p>Recentemente, um questionamento levantado pelo candidato Plínio Sampaio, do PSOL, possibilitou à Justiça Eleitoral se manifestar sobre uma dúvida importante: uma emissora de rádio ou televisão que resolva realizar entrevistas com os candidatos é obrigada a convidar todos os candidatos a determinado cargo para essa entrevista? Ou somente aqueles que tenham representação na Câmara dos Deputados (regra utilizada para os debates eleitorais)? Ou ainda somente aqueles que ela achar conveniente?</p>
<p>A decisão, muito bem fundamentada, foi redigida pelo Ministro Henrique Neves, e trouxe algumas conclusões importantes.</p>
<p>A primeira é a de que a Justiça Eleitoral não pode obrigar nenhuma emissora a entrevistar nenhum candidato, ou seja, é uma decisão da emissora convidar ou não.</p>
<p>A segunda é a de que a Justiça Eleitoral não pode exercer censura prévia e determinar o cancelamento do debate.</p>
<p>A terceira é a de que as regras aplicáveis aos debates não se aplicam à entrevista, o que significa que pelo tratamento especial que a lei dispensa aos debates, conclui-se que todo o restante enquadra-se na regra geral da cobertura jornalística, ou seja, a regra da isonomia no tratamento dos candidatos.</p>
<p>E a quarta, e talvez mais importante, é que a decisão trouxe alguma objetividade para a questão da interpretação de &#8220;isonomia&#8221;. Vale destacar que na verdade a decisão apenas reforçou a opinião que já vem se solidificando no TSE há algum tempo, ou seja, o que se mencionou acima sobre o conceito aristotélico de isonomia.</p>
<p>E assim, com essas ponderações, o Ministro Henrique Neves esclareceu que a emissora não é obrigada a convidar todos os candidatos, estando autorizada a convidar apenas aqueles que estejam melhor colocados nas pesquisas de intenção de voto e que portanto tenham maior relevância para a opinião popular, a justificar uma cobertura jornalística mais expressiva.</p>
<p>Entretanto, a decisão alertou para a necessidade de que se dê a devida atenção a todas as candidaturas. Tratar os desiguais de forma desigual não significa ignorá-los. E mesmo que a Justiça tenha autorizado a emissora a convidar apenas os 3 principais candidatos à Presidência da República, ela deixou claro que a inobservância dessa regra de isonomia na cobertura jornalística ordinária (na qual se incluem as entrevistas) poderá ser punida, na forma da lei.</p>
<p>Então, pelo fato de ter objetivado um pouco os conceitos extremamente subjetivos que a lei traz nessa questão eleitoral, a decisão merece destaque.</p>
<p>O que antes não tinha regra, agora tem ao menos um farol a indicar um caminho mais seguro, mas que não represente a inviabilização da realização de entrevistas. Só isso já vale muito.</p>
<p>Clique <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/27/emissora-nao-e-obrigada-a-convidar-todos-os-candidatos-para-entrevista/">aqui </a> para conferir a íntegra da decisão que o JET traz para ajudar o leitor a se orientar nesse tortuoso caminho.</p>
<p>Texto de Marco Aurélio Lima Cordeiro, para o Jurídico em Tela</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Reunião para definição de plano de mídia no TSE</title>
		<link>http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/13/reuniao-para-definicao-de-plano-de-midia-no-tse/</link>
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		<pubDate>Tue, 13 Jul 2010 21:40:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Eleições 2010]]></category>
		<category><![CDATA[Plano de mídia]]></category>
		<category><![CDATA[TSE]]></category>

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		<description><![CDATA[Será realizada no dia 15/07, às 15h, a reunião no Tribunal Superior Eleitoral para definição do plano de mídia para as eleições de 2010.
O convite aos partidos políticos e às emissoras foi publicado por edital no último dia 08 de julho.
Confira aqui o teor do convite do TSE.
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Será realizada no dia 15/07, às 15h, a reunião no Tribunal Superior Eleitoral para definição do plano de mídia para as eleições de 2010.<span id="more-2081"></span></p>
<p>O convite aos partidos políticos e às emissoras foi publicado por edital no último dia 08 de julho.</p>
<p>Confira <a href=" http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/07/Convocacao_TSE_Plano_de_Midia2010.pdf">aqui </a>o teor do convite do TSE.</p>
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		<item>
		<title>TSE se manifesta sobre liberdade de expressão na internet</title>
		<link>http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/13/tse-se-manifesta-sobre-liberdade-de-expressao-na-internet/</link>
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		<pubDate>Tue, 13 Jul 2010 18:57:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[direito eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Internet]]></category>
		<category><![CDATA[Liberdade de Expressão]]></category>
		<category><![CDATA[TSE]]></category>

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		<description><![CDATA[O Tribunal Superior Eleitoral &#8211; TSE se manifestou recentemente em um ação sobre liberdade de expressão na internet à luz do direito eleitoral. O processo envolve um pedido de suspensão de todo o conteúdo de um blog que, segundo o Ministério Público Eleitoral &#8211; MPE, infringiria a legislação eleitoral por conter propaganda eleitoral irregular.
Ao apresentar voto [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal Superior Eleitoral &#8211; TSE se manifestou recentemente em um ação sobre liberdade de expressão na internet à luz do direito eleitoral. O processo envolve um pedido de suspensão de todo o conteúdo de um blog que, segundo o Ministério Público Eleitoral &#8211; MPE, infringiria a legislação eleitoral por conter propaganda eleitoral irregular.<span id="more-2065"></span></p>
<p>Ao apresentar voto em Plenário, o ministro Henrique Neves negou o pedido do MPE por considerar que suspender todo o conteúdo do blog em discussão implicaria em determinar a retirada não só daquelas informações que, eventualmente, infrijam a legislação, mas também todas as demais que constituem meras opiniões e estão abarcadas pela garantia da livre expressão do pensamento.</p>
<p>Ele fez uma reflexão sobre liberdade de expressão e afirmou que, nestes casos, a suspensão deve ser &#8220;apenas e tão somente do quanto tido como irregular, preservando a liberdade de expressão”. Para o ministro, “diante de alegação da prática de propaganda irregular, de um lado, não pode ser sacrificado o direito à livre expressão do pensamento do cidadão que se identifica, de outro, não é possível permitir que essa manifestação ofenda princípios constitucionais de igual relevância ou afronte as leis vigentes”.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/07/TSE_Liberdade_Expressao_Internet_Voto_Min_Henrique_Neves.pdf">aqui </a>a íntegra do voto do ministro Henrique Neves.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>TSE decide sobre utilização da internet para divulgar opiniões sobre candidatos</title>
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		<pubDate>Wed, 30 Jun 2010 12:44:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Aislan Vargas Basilio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Novas Tecnologias]]></category>
		<category><![CDATA[eleições]]></category>
		<category><![CDATA[Internet]]></category>
		<category><![CDATA[TSE]]></category>

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		<description><![CDATA[Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia a retirada do ar de um blog que promove a candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República. Ao proferir seu voto, o ministro Henrique Neves, relator do processo, concluiu que não pode ser atendido o pedido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia a retirada do ar de um blog que promove a candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República.<span id="more-2021"></span> Ao proferir seu voto, o ministro Henrique Neves, relator do processo, concluiu que não pode ser atendido o pedido do MPE, pois suspender todo o conteúdo implicaria em determinar a retirada não só daquelas informações que, eventualmente, infrijam a legislação, mas também todas as demais que constituem meras opiniões e estão abarcadas pela garantia da livre expressão do pensamento.</p>
<p>O MPE ajuizou o recurso contra a Google do Brasil por considerar que a empresa hospeda site no qual não se podem identificar os responsáveis por seu conteúdo e que o site deveria ser retirado imediatamente do ar, a fim de que a disputa eleitoral “obedeça aos ditames de equilíbrio entre os candidatos”, uma vez que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho.</p>
<p>Inicialmente, o ministro Henrique Neves, relator do caso, solicitou informações à Google do Brasil, que forneceu alguns dados sobre o responsável pela criação e manutenção do blog. Além disso, a Google alegou que para remover o conteúdo eleitoral de suas ferramentas, é imprescindível a apreciação prévia pelo poder Judiciário, “para que seja verificado se há ou não conteúdo lesivo, na forma da legislação vigente”.</p>
<p><strong>Julgamento</strong></p>
<p>Ao levar a questão ao Plenário da Corte, o ministro Henrique Neves esclareceu que, na maioria das vezes, a operação de identificação de conteúdo na internet demanda tempo e uma série de medidas técnicas que nem sempre permite chegar a um resultado positivo.</p>
<p>Em entendimento anterior, o ministro afirmou que a viabilidade da ação cautelar para que se examinasse o pedido de suspensão do sítio apontado, dependeria da prévia identificação dos responsáveis. </p>
<p>Reconsiderando seu posicionamento, o ministro destacou que “nos sítios de internet em que ocorra a veiculação de propaganda irregular a Justiça Eleitoral deve atuar a partir da análise do conteúdo veiculado”. E, havendo irregularidade, a suspensão da propaganda deve ser imediata porque, ao contrário dos demais meios de comunicação social, a transmissão de dados pela internet não se exaure no momento em que se realiza.</p>
<p>“No rádio e na televisão, uma vez divulgada a notícia, o espaço de divulgação passa a ser ocupado pela programação que se segue, enquanto a internet é estática e a manutenção da informação na rede permite o acesso contínuo a qualquer hora de qualquer lugar do mundo”, destacou.</p>
<p>Por isso, o ministro afirmou que diante de comprovada irregularidade eleitoral, a Justiça Eleitoral pode, por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão do conteúdo veiculado na internet em representação que identifique o responsável pelo conteúdo ou em ação cautelar que busque tal identificação.</p>
<p><strong>Liberdade de expressão na internet</strong></p>
<p>No entanto, a suspensão deve ser &#8220;apenas e tão somente do quanto tido como irregular, preservando a liberdade de expressão”. Para o ministro, “diante de alegação da prática de propaganda irregular, de um lado, não pode ser sacrificado o direito à livre expressão do pensamento do cidadão que se identifica, de outro, não é possível permitir que essa manifestação ofenda princípios constitucionais de igual relevância ou afronte as leis vigentes”.</p>
<p>“A internet é, sem dúvida, o maior espaço já concebido para o debate democrático”, disse o ministro ao afirmar que os blogs e outros mecanismos são importantes veículos que permitem o debate de ideias e troca de informações o que é elemento essencial à democracia. “Isso, porém, não significa dizer que em nome dessa liberdade de expressão tudo possa ser estampado”, afirmou.</p>
<p>Por fim, o ministro explicou que se alguém se sentir ofendido por conteúdo veiculado em determinada página e, o tal material houver sido postado por terceiro que não seja o responsável pelo site, o ofendido poderá notificar o provedor de conteúdo sobre a ofensa, para que o provedor possa tomar as providências. Caso o provedor ignore a notificação, poderá ser responsabilizado judicialmente junto com o autor da ofensa.</p>
<p>&#8220;Manifestações de apoio, ainda que expressas, ou revelações de desejo pessoal que determinado candidato seja eleito, bem como críticas ácidas que não transbordem para a ofensa pessoal, quando emandadas de pessoas naturais que debatem política na Internet, não devem ser consideradas como propaganda eleitoral&#8221;, finalizou o ministro ao ressaltar ainda que a suspensão de conteudos na internet &#8220;deve atingir apenas e tão somente o quanto tido como irregular, resguardando-se o máximo possivel do pensamento livremente expressado&#8221;.</p>
<p>Por fim, o ministro Henrique Neves disse que a criminalização do debate político deve ser evitada. Para o relator, uma pessoa que não seja candidata ou que não haja a mando de um, somente pratica propaganda irregular quando esta se configura de forma abusiva, clara e evidente.</p>
<p>Processo relacionado: AC <a href="http://www.tse.gov.br/sadJudSadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=169372010&#038;comboTribunal=tse">138443</a></p>
<p>Fonte: <a href="http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&#038;id=1313450">Tribunal Superior Eleitoral</a></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Google é obrigado a informar responsável por blog pró-Dilma</title>
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		<pubDate>Thu, 17 Jun 2010 18:11:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[campanha eleitoral antecipada]]></category>
		<category><![CDATA[Dilma]]></category>
		<category><![CDATA[TSE]]></category>

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		<description><![CDATA[O ministro Henrique Neves solicitou informações à Google Brasil Internet Ltda. sobre os dados do responsável pelo conteúdo do site dilma13.blogspot.com. O prazo de 24 horas, estabelecido pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), começa a ser contado do recebimento da notificação desta decisão.
A Ação Cautelar foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro Henrique Neves solicitou informações à Google Brasil Internet Ltda. sobre os dados do responsável pelo conteúdo do site dilma13.blogspot.com.<span id="more-1972"></span> O prazo de 24 horas, estabelecido pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), começa a ser contado do recebimento da notificação desta decisão.</p>
<p>A Ação Cautelar foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a empresa ao considerar que ela hospeda site  no qual não se podem identificar os responsáveis por seu conteúdo. Sustenta que o blog apresenta várias matérias enaltecendo a pré-candidata à presidência da República, Dilma Rousseff, inclusive, com pedido expresso de ajuda financeira “pretensamente destinada não só as despesas do próprio blog, mas, também, à confecção de vários tipos de materiais de campanha eleitoral”.</p>
<p>Tal fato representa, segundo o MPE, afronta os artigos 36 e 57-A, da Lei das Eleições (9504/97) uma vez que a propaganda eleitoral, inclusive na internet, só é permitida a partir do dia 6 de julho. De acordo com o MPE, o site deve ser retirado imediatamente do ar, a fim de que a disputa eleitoral “obedeça aos ditames de equilíbrio entre os candidatos”. Além disso, sustenta que os autores devem ser responsabilizados, daí o ajuizamento da cautelar para que eles possam ser identificados.</p>
<p>Propaganda eleitoral antecipada</p>
<p>Ao pedir o deferimento da cautelar, o Ministério Público afirma que a realização de propaganda eleitoral antecipada está caracterizada em diversas mensagens divulgadas no site, como “Jingle quero Dilma bate 23320 acessos”; “Vamos eleger a primeira mulher presidente do Brasil, Dilma Rousseff. É lula outra vez. Não tem retrocesso”, ou ainda “O Blog da Dilma, o maior portal da Dilma Rousseff na internet, independente e com a cara e a alma da militância petista continuará lutando para que as mudanças promovidas pelo presidente Lula e seu Governo continue nas mãos da nossa companheira Dilma Rousseff. Vamos colocar toda nossa estrutura de editores, colaboradores, articulistas e correspondentes à disposição nessa reta final, rumo a vitória em 3 de outubro”.</p>
<p>Dessa forma, o MPE solicita a concessão de medida liminar para determinar a imediata retirada do ar do sitedilma13.blogspot.com  e que seja informado quem são os responsáveis pelo conteúdo publicado na página, “com vistas ao ajuizamento de representação para aplicação da sanção estabelecida no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 9504/97”.</p>
<p>Decisão</p>
<p>Inicialmente, o ministro observou que a Google, como reconhece o MPE na inicial, age como provedora de hospedagem, ou seja, “apenas disponibiliza os meios físicos e eletrônicos para armazenamento das páginas que compõem o referido blog”. Assim, a responsabilidade da empresa por descumprimento da legislação eleitoral, nos termos do artigo 57-F, da Lei das Eleições, depende da demonstração do prévio conhecimento.</p>
<p>De acordo com o ministro, “no caso, a ação cautelar ajuizada revela-se preparatória com vistas ao ajuizamento de representação para aplicação da sanção estabelecida no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 9504/97”. Nesse sentido, ele considerou que devem ser incluídos no pólo passivo da cautelar aqueles contra quem a ação principal será proposta.<br />
“Por isso, neste juízo sumário e superficial, entendo que o pedido de suspensão do inteiro conteúdo do sítio apontado na inicial somente é possível a partir do momento em que arrolados os responsáveis pelo conteúdo ou demonstrado o prévio conhecimento do provedor de hospedagem”, disse Henrique Neves, ao acrescentar que, “de outro modo, seria admitir a concessão de medida cautelar sem a mínima condição para o exercício, ainda que em momento posterior, do direito de defesa”.</p>
<p>Ainda durante a análise da cautelar, o ministro analisou ser possível notar elementos que, em princípio, demonstrariam a realização de campanha eleitoral antes do período permitido pela legislação. “Exemplo claro disto é a divulgação, não apenas como informação, do jingle da campanha”, ressaltou. Para o ministro, tais elementos justificam a quebra da relação de confidencialidade que normalmente rege as relações entre os provedores de hospedagem e os seus usuários.</p>
<p>EC/GA<br />
Processo relacionado :  AC 138443</p>
<p>Com informações do Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral</p>
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