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	<title>Jurídico em Tela &#187; TV</title>
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	<description>Direito de Mídia e Direito do Entretenimento</description>
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		<title>Hugo Chávez ameaça canal de TV oposicionista</title>
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		<pubDate>Mon, 22 Nov 2010 19:43:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Liberdade de Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[ameaça]]></category>
		<category><![CDATA[Hugo Chavez]]></category>
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		<description><![CDATA[O presidente da Venezuela, Hugo Chávez, ameaçou o canal de TV oposicionista Globovisión e seu proprietário, Guillermo Zuloaga, ao afirmar, no último sábado (20), que este é um fugitivo da Justiça e acusá-lo de conspirar contra o governo.
Chávez exigiu que as autoridades e a Suprema Corte mantenham ação criminal contra Zuloaga, refugiado no exterior desde [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O presidente da Venezuela, Hugo Chávez, ameaçou o canal de TV oposicionista Globovisión e seu proprietário, Guillermo Zuloaga, ao afirmar, no último sábado (20), que este é um fugitivo da Justiça e acusá-lo de conspirar contra o governo.<span id="more-2458"></span><br />
Chávez exigiu que as autoridades e a Suprema Corte mantenham ação criminal contra Zuloaga, refugiado no exterior desde a emissão de mandado de prisão contra ele, informa a Folha.com.<br />
Caso o dono da emissora não retorne, &#8220;algo deve ser feito em relação ao seu canal e às propriedades que ele detém por aqui&#8221;, comentou o presidente em canal de televisão estatal.<br />
Zuloaga, que já declarou que Chávez é uma ameaça à democracia na região, é acusado de usura e conspiração. Ele nega os crimes, vendo-os como ação de vingança do presidente venezuelano.<br />
&#8220;Eu não ligo para o que eles dizem sobre mim, mas como é possível haver um canal de televisão, cujo proprietário é um fugitivo da Justiça (&#8230;) que tem a capacidade de ir contra seu país, contra seu governo, contra seu presidente&#8221;, disse Chávez.</p>
<p>Com informações do Portal Imprensa</p>
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		<title>Emissora não é obrigada a convidar todos os candidatos para entrevista</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Jul 2010 20:11:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<category><![CDATA[entrevista]]></category>
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		<description><![CDATA[Decisão do Tribunal Superior Eleitoral &#8211; TSE sobre a obrigatoriedade ou não de convidar todos os candidatos a cargo eletivo para entrevista em sua programação.
Discussão sobre limites e aplicação do princípio da isonomia, além da questão da possibilidade ou não de equiparação da entrevista aos debates eleitorais.
Confira a íntegra da decisão:
Despacho em 20/07/2010 &#8211; RP [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão do Tribunal Superior Eleitoral &#8211; TSE sobre a obrigatoriedade ou não de convidar todos os candidatos a cargo eletivo para entrevista em sua programação.<br />
Discussão sobre limites e aplicação do princípio da isonomia, além da questão da possibilidade ou não de equiparação da entrevista aos debates eleitorais.<span id="more-2158"></span></p>
<p>Confira a íntegra da decisão:</p>
<p>Despacho em 20/07/2010 &#8211; RP Nº 187720 Ministra Nancy Andrighi<br />
Despacho</p>
<p>Plínio Soares de Arruda Sampaio, por seus advogados, ajuíza representação contra a Empresa Brasil de Comunicação (TV BRASIL). Afirma que a responsável pela comunicação social de sua campanha foi procurada pela direção da representada, para marcar uma entrevista com o candidato, mas, posteriormente, foi avisada por mensagem eletrônica que &#8220;infelizmente vamos ter que desmarcar em definitivo a entrevista o Dr. Plínio de Arruda Sampaio. Ainda não conseguimos definir de que forma serão os debates, ou entrevistas com os candidatos à presidência da república, por este motivo, resolvemos cancelar para liberar o Dr. Plínio do compromisso. Tão logo resolvamos de que maneira as entrevistas e/ou debates serão, entraremos novamente em contato&#8221;.</p>
<p>O representante informa, também, que desde então não houve mais contatos, &#8220;no entanto o Conselho Curador da Empresa Brasil de Comunicação editou a Resolução nº 04/2010 no dia 26 de maio de 2010&#8243; . Destaca que na referida Resolução consta que o programa &#8220;Três a Um&#8221; programou uma série de entrevistas com ¿os três principais candidatos [...] que seriam realizadas preferencialmente ao vivo, em três dias seguidos, na última ou penúltima semana de julho, antes portanto do início do horário eleitoral gratuito, quando os telespectadores começam a ficar saturados de informação eleitoral&#8221; .</p>
<p>Diz, ainda, que foi surpreendido por matéria divulgada no Jornal Folha de São Paulo, na qual consta que a candidata Dilma Roussef será entrevistada na próxima quarta-feira, o candidato José Serra na quinta-feira e Marina Silva na sexta-feira. O representante narra que, após tomar ciência da notícia publicada no último dia 16, entrou em contato com a emissora que confirmou, por telefone, a postura de realizar entrevistas com apenas 3(três) candidatos, sendo que ele não seria convidado.</p>
<p>Diante dos fatos narrados, o representante sustenta que a postura da emissora viola o art. 46 da Lei das Eleições, que regula a realização de debates eleitorais e trata como obrigatório o convite dos candidatos cujos partidos possuem representação na Câmara dos Deputados.</p>
<p>Afirma que a realização de entrevistas, com regras e ordem definida em sorteio, se equipara a debate, consoante precedentes deste Tribunal. Alega que &#8220;o comportamento da emissora demonstra-se excludente e anti-isonômico, ferindo a legislação aplicável e principalmente o princípio da igualdade insculpido no art. 5º da Constituição Federal&#8221; . Frisa que o Partido Socialismo e Liberdade possui três deputados federais, eleitos por três estados diferentes.</p>
<p>Requer a concessão de medida liminar &#8220;para impedir a emissora representada de apresentar o programa &#8220;Três em Um&#8221; com qualquer dos candidatos à Presidência da República, antes que se comprometa a convidar o representante.&#8221;</p>
<p>Ao final, pede que a liminar confirmada no mérito, &#8220;inclusive estabelecendo multa pecuniária diária a ser aplicada ao diretor do programa &#8220;Três em Um&#8221; e ao presidente da emissora em caso de descumprimento, bem como à suspensão de sua programação, nos termos do art. 32, da Resolução 23.191/2010&#8243;.</p>
<p>Certificada a ausência da eminente Ministra Nancy Andrighi, os autos me foram encaminhados, na forma do Regimento Interno, para apreciação do pedido de liminar.</p>
<p>É o breve relatório.</p>
<p>A regra do art. 46 da Lei 9.504/97 tem o seu âmbito de incidência limitado aos debates eleitorais, assim compreendidos os programas que reúnem, em uma mesma oportunidade, diversos candidatos que se contrapõem pessoalmente e, muitas vezes, são autorizados a fazer perguntas diretamente uns aos outros ou, ao menos, comentar as respostas.</p>
<p>Os precedentes citados pelo representante, com a devida vênia, apontam para sentido contrário ao pretendido. A RP 537 não foi conhecida pelo Tribunal, donde a matéria não foi debatida ou decidida. No AgR-AC nº 2.787, este Tribunal decidiu em sentido contrário ao pretendido pelo representante:</p>
<p>Ação cautelar. Deferimento. Efeito suspensivo. Recurso especial. Acórdão regional. Entrevistas. Candidatos. Pleito.</p>
<p>1.	Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97, as emissoras de rádio e televisão, caso optem por realizar debates entre postulantes a cargos eletivos, estão obrigadas a convidar os candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara dos Deputados, sendo-lhes facultado convidar os que não se enquadrem nessa situação.</p>
<p>2.	Com relação às entrevistas, não há previsão legal de que devem ser obedecidas as mesmas regras e condições instituídas a todos os candidatos da disputa eleitoral.</p>
<p>3.	Em decisões monocráticas proferidas nesta Corte Superior (Agravo de Instrumento nº 3.777, rel. Min. Sepúlveda Pertence; Medida Cautelar nº 1.066, rel. Min. Fernando Neves), entendeu-se que não cabe à Justiça Eleitoral impor às emissoras de televisão, ou a qualquer outro veículo de comunicação, a obrigação de entrevistar esta ou aquela pessoa.</p>
<p>4.	 A possibilidade de tratamento diferenciado para candidatos que se encontram em situações distintas está prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral gratuita.</p>
<p>Agravo regimental a que se nega provimento.</p>
<p>Em outras palavras, não há como se pretender obrigar as emissoras de rádio e televisão a entrevistar candidatos.</p>
<p>O representado alega, também, ofensa ao princípio da isonomia.</p>
<p>Realmente, a partir do texto constitucional e a teor do inc. IV, do art. 45 da Lei 9.504/97, as emissoras de rádio e televisão são obrigadas, a partir de 1º de julho de 2010, a conferir tratamento isonômico aos candidatos, ficando-lhes vedado &#8220;dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação&#8221;.</p>
<p>O eminente Ministro Sepúlveda Pertence, ao decidir o AG 3777 (DJ 14.02.03), endossou entendimento pretérito sobre a questão do tratamento privilegiado dispensado por emissora de rádio e televisão:</p>
<p>Por outro lado, esclareço que como já tive oportunidade de afirmar em decisão de 1998 (Representação nº 50), a regra do artigo 45, IV, da Lei 9.504, de 1997 não assegura idêntico espaço para todos os candidatos na mídia, mas sim tempo proporcional à participação de cada um no cenário político.</p>
<p>À imprensa compete noticiar o que acontece e é de interesse da sociedade. Daí porque considero perfeitamente admissível e coerente que se dedique maior espaço para os candidatos que disputam os primeiros lugares na preferência popular ou para os fatos que são de maior interesse para o público em geral.</p>
<p>Nenhum candidato deve ser excluído da cobertura feita pelos veículos de comunicação social, mas ele há de aparecer conforme o espaço que realmente ocupa no processo eleitoral, nem mais, nem menos. O respeito ao princípio da igualdade consiste exatamente em tratar de modo desigual os desiguais.</p>
<p>As entrevistas referidas na petição inicial foram feitas com os candidatos que, neste momento, se apresentam com maiores chances de vitória ou de passar ao segundo turno.</p>
<p>Além disso, pelo que tenho lido e assistido, os demais candidatos, entre eles o autor, têm merecido referências no curso das notícias veiculadas.</p>
<p>Assim, parece-me que está sendo mantida a paridade entre os iguais, sem a exclusão de nenhum dos participantes.</p>
<p>Não vislumbro, em um primeiro exame, tratamento privilegiado para qualquer candidato ou grupo de candidatos.</p>
<p>Observo, por fim, que a possibilidade de tratamento distinto para candidatos que se encontram em situações distintas está prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral gratuita ou nas regras de debates, onde não é obrigatória a participação de candidatos de partidos políticos sem representação na Câmara dos Deputados. (Grifei)</p>
<p>Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1351, relator o eminente Ministro Marco Aurélio (DJ 29.06.2007), declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 9.096/95, apelidado de &#8220;cláusula de barreira&#8221; e os seus reflexos em outros dispositivos, dentre os quais, os artigos 48 e 49 que regulam o chamado &#8220;direito de antena&#8221; .</p>
<p>Dos votos proferidos, depreende-se que a fixação de tempo diverso para cada agremiação com base nos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados não é, em si, inconstitucional. Porém, esta diversidade não pode atingir níveis drásticos que nulifiquem a participação de determinada agremiação no sistema democrático.</p>
<p>A matéria decidida no precedente do Supremo Tribunal Federal não é idêntica à tratada nesta representação. Porém, dentre os fundamentos da decisão examinou-se, com profundidade, a isonomia no processo eleitoral.</p>
<p>Neste sentido, é relevante a lembrança do sistema alemão, feita pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, que reconhece o &#8220;princípio de igualdade de chances gradual&#8221; de acordo com a significação de cada partido, assegurando-se, sempre, um mínimo eficaz de acesso aos meios de comunicação.</p>
<p>Em suma, não há como obrigar as emissoras de rádio e televisão a convidar candidatos para participar de entrevistas. Isto, contudo, não significa que as emissoras &#8211; concessionárias de serviço público &#8211; possam simplesmente ignorar a existência de alguns candidatos e divulgar apenas a candidatura daqueles que consideram como &#8220;principais&#8221; .</p>
<p>Além do aspecto legal, lembro que a própria função do jornalismo é prestar informações à sociedade, não sendo cabível nem a censura (estatal ou interna), nem a promoção.</p>
<p>No caso, a representada, que é empresa pública, não pode endossar qualquer forma de discriminação (CF, art. 5º; Lei 11.652, art. 2º, VI).</p>
<p>Enfim, ainda que se reconheça, na forma dos precedentes desta Corte, ser possível dar tratamento distinto para candidatos que se encontram em situações distintas, por outro lado, nenhum candidato deve ser excluído da cobertura feita pelos veículos de comunicação social.</p>
<p>Entretanto, como ressaltado acima, a pretensão do representante é a de obrigar a emissora de televisão a convidá-lo para participar de programa de entrevista, o que é juridicamente impossível, na forma dos precedentes citados.</p>
<p>Por outro lado, também foi requerido que a emissora seja impedida de transmitir as entrevistas anunciadas até ser firmado o compromisso de convidar o representante. A pretensão é, igualmente, não encontra respaldo jurídico. O reconhecimento do pedido constituiria censura prévia, pois as emissoras são livres para realizar seus programas. Provado, a posteriori, tratamento privilegiado a favor de um candidato ou grupo de candidatos, o controle se faz na forma dos artigos 45, §2º e 56 da Lei 9.504/97.</p>
<p>Por essas razões, reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido, julgo extinta a representação na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame da liminar requerida.</p>
<p>Publique-se na forma do art. 13, §1º da Res.-TSE 23.193/2009, dando-se ciência desta decisão à representada.</p>
<p>Brasília, 20 de julho de 2010.</p>
<p>Ministro Henrique Neves</p>
<p>(RISTE, art. 16, §§5º e 9º)</p>
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		<title>Participação voluntária em pegadinha não gera indenização</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Jul 2010 15:19:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<description><![CDATA[DANOS MORAIS. Autora alega ter sofrido danos morais em razão de
exibição de programa de &#8220;pegadinha&#8221;. Ação julgada improcedente. Pretensão à reforma. Alega que a veiculação do quadro, no programa &#8220;topa tudo por dinheiro&#8221;, fez alusão jocosa à área de enfermagem, resultando em processo disciplinar junto ao COREN, vez que exibido de forma distinta à avençada [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>DANOS MORAIS. Autora alega ter sofrido danos morais em razão de<br />
exibição de programa de &#8220;pegadinha&#8221;. Ação julgada improcedente. Pretensão à reforma. Alega que a veiculação do quadro, no programa &#8220;topa tudo por dinheiro&#8221;, fez alusão jocosa à área de enfermagem, resultando em processo disciplinar junto ao COREN, vez que exibido de forma distinta à avençada durante a gravação. Ausência de provas a esse respeito. Hipótese, ademais, em que houve remuneração<br />
pela participação no quadro. Inexistência do dever de indenizar.<br />
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.</p>
<p>Leia <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/wp-content/uploads/2010/07/Acordao_TJSP_SBT_Pegadinha_Enfermagem.pdf">aqui</a> a íntegra da decisão.</p>
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		<title>Sessão Pegadinha &#8211; As decisões do TJ/SP sobre &#8220;pegadinhas&#8221;</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Jul 2010 15:17:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O JET publica hoje  uma seleção de decisões judiciais sobre as famosas &#8220;pegadinhas&#8221; realizadas pelas emissoras. São casos de utilização não autorizada de imagem e pedidos de condenação em danos morais julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e selecionados pelo JET para que o leitor possa estar por dentro desse tema.
O leitor do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O JET publica hoje  uma seleção de decisões judiciais sobre as famosas &#8220;pegadinhas&#8221; realizadas pelas emissoras. São casos de utilização não autorizada de imagem e pedidos de condenação em danos morais julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e selecionados pelo JET para que o leitor possa estar por dentro desse tema.<span id="more-2144"></span></p>
<p>O leitor do JET pode acompanhar por essas decisões a tendência do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar esse tipo de ação, bem como avaliar o valor que vem sendo arbitrado para indenizar os danos ou a utilização indevida de imagem nesses casos.</p>
<p>Confira nos links abaixo as decisões selecionadas pelo JET sobre o tema:</p>
<p><a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/sbt-condenado-a-indenizar-participante-de-pegadinha/">http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/sbt-condenado-a-indenizar-participante-de-pegadinha/</a></p>
<p><a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/globo-condenada-por-veicular-imagem-de-pegadinha-sem-autorizacao/">http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/globo-condenada-por-veicular-imagem-de-pegadinha-sem-autorizacao/</a></p>
<p><a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/rede-tv-condenada-por-utilizacao-indevida-de-imagem-em-pegadinha/">http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/rede-tv-condenada-por-utilizacao-indevida-de-imagem-em-pegadinha/</a></p>
<p><a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/participacao-voluntaria-em-pegadinha-nao-gera-indenizacao/">http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/07/26/participacao-voluntaria-em-pegadinha-nao-gera-indenizacao/</a></p>
<p><a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/03/24/pegadinha-da-rede-tv-gera-indenizacao-por-danos-morais/">http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/03/24/pegadinha-da-rede-tv-gera-indenizacao-por-danos-morais/</a></p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;">Clique <a href="http://www.juridicoemtela.com.br/wp/category/jurisprudencia/">aqui </a>para acessar a sessão completa de jurisprudência do JET.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Justiça proíbe programa de TV que pretendia leiloar virgens</title>
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		<pubDate>Wed, 12 May 2010 13:42:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias diversas]]></category>
		<category><![CDATA[leilão]]></category>
		<category><![CDATA[programa]]></category>
		<category><![CDATA[TV]]></category>
		<category><![CDATA[virgens]]></category>

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		<description><![CDATA[A Justiça da Austrália proibiu Justin Sisley, um cineasta local, de exibir um programa de TV onde seria leiloada, ao vivo, a virgindade de duas pessoas. A Justiça decidiu que caso Justin continue com o projeto, será acusado de fomentar a prostituição.
Após receber uma intimação oficial das autoridades locais, o cineastra anunciou que pretende mudar [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça da Austrália proibiu Justin Sisley, um cineasta local, de exibir um programa de TV onde seria leiloada, ao vivo, a virgindade de duas pessoas. A Justiça decidiu que caso Justin continue com o projeto, será acusado de fomentar a prostituição.<span id="more-1660"></span></p>
<p>Após receber uma intimação oficial das autoridades locais, o cineastra anunciou que pretende mudar o local do leilão para Las Vegas, nos Estados Unidos.</p>
<p>Para recrutar candidatos para o programa, Justin espalhou cartazes pelas ruas de grandes cidades australianas como Melbourne e Sydney com os dizeres <span style="font-style: italic;">&#8220;procuram-se virgens&#8221;</span>. Os anúncios prometiam <span style="font-style: italic;">&#8220;fama e dinheiro&#8221;</span>, usando uma foto da Virgem Maria.</p>
<p>Os dois candidatos cuja virgindade seria leiloada receberiam 20 mil dólares australianos (cerca de R$ 32,5 mil) e ainda 90% do valor arrecadado no &#8220;leilão&#8221;.</p>
<p>Uma das candidatos, identificada como Veronica, de 21 anos, disse à imprensa local que <span style="font-style: italic;">&#8220;decidiu participar não apenas pelo alto cachê, mas pelo desafio de mudar a percepção da sociedade sobre sexo&#8221;.</span></p>
<p>O projeto do programa provocou uma grande polêmica na Austrália. O senador Steve Fielding, líder do Partido Família Primeiro, descreveu o programa como <span style="font-style: italic;">&#8220;um absurdo, ridículo e repugnante&#8221;.</span></p>
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		<title>Programas humorísticos rendem processos às emissoras de TV</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Apr 2010 15:21:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Os principais programas humorísticos na televisão como Pânico, da Rede TV!, CQC, da Band, e Casseta &#38; Planeta, da TV Globo, estão dando trabalho para o departamento jurídico das emissoras, com o acúmulo de processos judiciais. O principal tema desses programas é azucrinar celebridades, perseguir políticos e fazer graça com vergonhas nacionais, segundo informa o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os principais programas humorísticos na televisão como Pânico, da Rede TV!, CQC, da Band, e Casseta &amp; Planeta, da TV Globo, estão dando trabalho para o departamento jurídico das emissoras, com o acúmulo de processos judiciais.<span id="more-1440"></span> O principal tema desses programas é azucrinar celebridades, perseguir políticos e fazer graça com vergonhas nacionais, segundo informa o portal do Estadão.<br />
A maior pilha de processos é do Pânico na TV! No ar desde 2003, o programa lidera o ranking de processos da emissora. A encrenca mais recente foi com outra emissora. A Globo decidiu processar o programa por invasão de propriedade e captação de imagens não autorizadas. O Pânico mostrou os bastidores do Big Brother Brasil 10, em quadro chamado &#8220;O invasor&#8221;, em que um membro da equipe da Rede TV! se infiltrou na torcida de uma participante do reality show. &#8220;Qual o problema de mostrar o Bial [apresentador do programa] jogando banho de cheiro na plateia?&#8221;, disse Emílio Surita, líder do grupo. &#8220;O estranho é como as coisas acontecem. Quando sobrevoamos a Fazenda da Record, avisando os participantes com uma faixa que o Michael Jackson havia morrido, a Justiça foi acionada mais rápido do que nunca&#8221;, diz Emílio. &#8220;Fizemos no sábado e, no domingo, às 8 horas da manhã, tinha um oficial de justiça na RedeTV! com uma liminar impedindo a exibição da brincadeira no Pânico. A Record achou um juiz no sábado de madrugada?&#8221;, questiona.<br />
Na época em que corriam atrás de pés ilustres para as “Sandálias da Humildade”, o programa foi processado por Carolina Dieckmann. Os humoristas foram presos por tentar chegar à janela do apartamento da atriz, no Rio, com uma escada. Em outro caso, após alguns rounds na Justiça, a atriz Luana Piovani conseguiu uma indenização do programa de R$ 150 mil por perseguição, e Dado Dolabella, seu namorado na época, mais R$ 50 mil. Com Preta Gil, a briga judicial começou após tentarem entregar a ela um ovo de Páscoa gigante.<br />
A turma do Casseta &amp; Planeta também não facilita a vida dos advogados da Globo. Entre os que processaram os humoristas estão o ex-presidente Fernando Collor, Jorgina de Freitas, acusada de fraudar o INSS, e o empresário do Papa Tudo, Arthur Falk. Em 1997, o Casseta foi alvo de mais de 130 ações movidas por policiais militares de Diadema, região metropolitana de São Paulo. As ações, que pediam R$ 200 mil cada uma por danos morais, não foram para frente. Os humoristas também foram vetados na Parada Gay em São Paulo e processados por uma entidade gaúcha, por causa de piadas questionando a masculinidade dos sulistas.<br />
Segundo o humorista Cláudio Manoel, a época em que os programas podem levar mais processos é a das eleições. Para evitar confusão, piadas sobre os candidatos ficam na gaveta. &#8220;Se falar da Dilma, tem de falar do Serra, e vice-versa. Sem contar os outros candidatos, que podem exigir direito de espaço.&#8221;<br />
Peritos em perseguir os tais &#8220;senhores de terno&#8221; do Congresso, o CQC também coleciona processos ao longo dos quase três anos de vida. Nenhum com ganho de causa, garante o diretor Diego Barredo. A maior parte dos políticos acredita ter a imagem maculada pelas brincadeiras. Marcelo Tas, o líder dos &#8220;homens de preto&#8221;, define como censura a horda de processos que se acumulam contra os humoristas. &#8220;A pressão psicológica e financeira causada pelas ameaças de processo joga os artistas, jornalistas e empresas de comunicação contra a parede. A palavra para definir essa pressão é uma só: censura!&#8221;.<br />
Tas diz que tinha muito mais liberdade durante a ditadura e a transição para democracia do que agora, época em que humoristas são processados &#8220;simplesmente por expressar opinião ou fazer crítica&#8221;. &#8220;Há uma escalada galopante do politicamente correto que tenta aplainar e uniformizar toda forma de pensamento inusitado&#8221;, critica. &#8220;Há um retrocesso grave e preocupante quanto à liberdade de expressão no país.&#8221;<br />
Juntamente com o colega Rafinha Bastos, Danilo Gentili é um dos campeões de processos no programa. Segundo ele, a ordem na casa é para que os repórteres não se preocupem com ibope ou Justiça. Depois, é a direção do humorístico quem resolve o que vai para o ar.</p>
<p>Fonte: Conjur, publicado originalmente em 25/04/2010</p>
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		<title>TV que indica testemunha como criminosa não é culpada se a informação é da polícia</title>
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		<pubDate>Thu, 14 Jan 2010 17:17:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>mcordeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
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		<description><![CDATA[PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
3ª VARA DA COMARCA DE CARAGUATATUBA
Processo nº 126.01.2006.004994-9
Nº de Ordem 742/2006
Indenizatória de Danos Morais e Imagem.
Autos nº: 742/06 &#8211; Cível.
Autora: Françoise Oliveira Aparecido.
Requerido: TV Vale do Paraíba Ltda.
VISTOS.
FRANÇOISE OLIVEIRA APARECIDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda indenizatória por uso indevido da imagem contra a TV VALE DO PARAÍBA LTDA, pleiteando indenização [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span style="font-size: large;">PODER JUDICIÁRIO</p>
<p></span>SÃO PAULO</p>
<p></strong><span style="font-family: Verdana,Verdana;">3ª VARA DA COMARCA DE CARAGUATATUBA</p>
<p>Processo nº 126.01.2006.004994-9</p>
<p>Nº de Ordem 742/2006</p>
<p>Indenizatória de Danos Morais e Imagem.</p>
<p>Autos nº: 742/06 &#8211; Cível.</p>
<p>Autora: Françoise Oliveira Aparecido.</p>
<p>Requerido: TV Vale do Paraíba Ltda.</p>
<p>VISTOS.</p>
<p>FRANÇOISE OLIVEIRA APARECIDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda indenizatória por uso indevido da imagem contra a TV VALE DO PARAÍBA LTDA, pleiteando indenização de R$ 1.000.000,00 (um milhão) por danos à sua imagem, à título de danos morais, em razão de uma reportagem transmitida em um dos telejornais da emissora requerida, na qual foi veiculada sua imagem como sendo co-autora de um crime de seqüestro.</p>
<p>Aduz, que por ocasião dos fatos policiais apareceram no Bairro para investigar a ocorrência de um seqüestro. Em razão de ter ouvido disparos de arma de fogo saiu até o logradouro, momento em que foi presa e conduzida a Delegacia. Neste instante foi filmada pela emissora de televisão que, ao editar e redigir a matéria, vinculou-a a um dos comparsas como se estivesse &#8220;guardando&#8221; o cativeiro da vítima – genitora de um famoso jogador do futebol brasileiro.</p>
<p>Por conta dos fatos sofreu dissabores pessoais sendo intitulada como &#8220;mulher do seqüestrador&#8221;, mostrando-se com sua reputação abalada na vizinhança, o que a levou a mudar de domicílio. Seus filhos, da mesma forma, foram alvo de discriminação por conta do acontecido (fls. 02/10).</p>
<p>A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/27).</p>
<p>A ré foi regularmente citada (fls. 38). Apresentou contestação (fls. 37/47), exceção de incompetência, julgada improcedente (fls. 43/48 – 1º apenso) e impugnação ao valor da causa, acolhida (fls. 19/16 – 2º apenso) Em sede de resposta argumentou não ter havido abuso do direito de informação.</p>
<p>Na data dos fatos a autora foi detida em flagrante pelos policiais e conduzida a Delegacia durante operação da Polícia. A matéria veiculou a notícia transmitida pela autoridade pública, limitando-se a transmitir os fatos investigados. Frisa que tão-logo obteve informações junto a polícia retificou a reportagem no mesmo telejornal, esclarecendo não ter sido a autora a pessoa acusada de participar do seqüestro, mas uma testemunha dos fatos. Impugna a indenização pleiteada, sustentando ser indevida e orçada em valor exorbitante. Juntou documento (fls. 48).</p>
<p>Réplica (fls. 51/55).</p>
<p>Instada a se manifestarem (fls. 56), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 59 e 62).</p>
<p>Durante a instrução probatória foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora (fls. 79/80, 81/82 e 83/84).</p>
<p>Ao final, as partes apresentaram memoriais reiterando suas pretensões (fls. 86 e 87/91).</p>
<p>Converteu-se o julgamento em diligência (fls. 92) para novos informes da D. Autoridade Policial, prestados e juntados as fls. 94/134, oportunizando às partes ciência e manifestação (fls. 135).</p>
<p>É o relatório.</p>
<p>FUNDAMENTO E DECIDO.</p>
<p>O pedido não procede. Anoto, inicialmente que a questão de fundo da ação enseja o tormentoso e complexo conflito entre, de um lado, as normas de direitos fundamentais atinentes à liberdade de informação (artigo 5º, inciso XIV, CF/88) e à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5º, inciso IX, e artigo 220, caput e parágrafo segundo, CF/88), e a norma de direito fundamental consistente na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, CF/88).</p>
<p>É certo que a intimidade, a vida privada e a imagem foram erigidas, pela Constituição Federal de 1988, ao status de direitos fundamentais da personalidade. Sua violação dá ensejo à reparação por danos morais e patrimoniais, nos exatos termos do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna.</p>
<p>Em contrapartida, reconhece-se o direito de a imprensa informar à coletividade os acontecimentos e idéias, bem como o</p>
<p>direito dessa coletividade à informação, também garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XIV: &#8220;É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional&#8221;.</p>
<p>Diante da colisão desses direitos fundamentais, a solução é encontrada a partir da análise dos princípios concorrentes no caso concreto, avaliando-o sob o critério da razoabilidade e da proporcionalidade.</p>
<p>Na lição de ANTONINO SCALISE, a informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração. Atende ao interesse social se assegura aquela informação social que é indispensável ao exercício efetivo da soberania popular; é verdadeira se representa fielmente fato perceptível diretamente pelo cronista ou quando ele o recebe por interposta pessoa, e as condições demonstram credibilidade da informação recebida; é continente a narrativa quando a exposição do fato e sua valorização não integram os extremos de uma agressão moral, mas é expressão de uma harmônica fusão do dado objetivo de percepção e do pensamento de quem recebe, além de um justo temperamento do momento histórico e do momento crítico da notícia.</p>
<p>A matéria versou sobre a prática de uma infração penal envolvendo o seqüestro da genitora de um famoso jogador de futebol do cenário esportivo nacional. Tratando-se de fato reputado como crime em nossa legislação discorre Manuel da Costa Andrade, que &#8220;o crime não pertence à esfera da privacidade/intimidade, estando a sua investigação e divulgação abertas ao exercício da liberdade de imprensa&#8221; (Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1.996, p. 250).</p>
<p>Pois bem. A partir de tais considerações verifiquemos se a matéria jornalística veiculada apresentou ofensa à reputação da autora, digna de reprovação moral, ou com ofensas à dignidade e o decoro (se a manifestação do pensamento importou em ultraje, desprezo, ferindo o sentimento de honorabilidade ou respeitabilidade pessoal), bem como se houve responsabilidade civil nesta conduta. A matéria deve ser analisada em seus dois trechos (dois arquivos constantes no DVD de fls. 48): 1º (00m52s): &#8220;Uma mulher (autora) foi presa, ela trabalhava na guarda do local&#8221;. 2º (04m35s): &#8220;E a polícia acaba de informar que a mulher (autora) que apresentamos no começo do &#8220;Vanguarda TV&#8221; não teria sido detida por trabalhar na guarda do cativeiro. Ao contrário do que foi passado pela polícia ela seria uma testemunha, moradora do Bairro. A verdadeira integrante da quadrilha está presa&#8221;</p>
<p>Certo está que no primeiro momento, muito embora não tenha havido menção ao nome da autora, sua imagem (rosto) foi mostrado pelo telejornal. Na segunda oportunidade, a retificação foi feita pela apresentadora do programa. Todavia, tenho que, a par das informações prestadas pela D. Autoridade Policial e sua equipe de investigação (fls. 95), não extrapolou o Jornal, e, portanto, não abusou do dever de informar. Certo está que se tratou de um caso que exigiu atuação conjunta da Polícia para desmantelar o cativeiro, contando com diversos agentes delinqüentes envolvidos, em cidades distintas.</p>
<p>Os investigadores, em relatório informativo, destacaram que a autora, Françoise, &#8220;sempre esteve na condição de averiguada e até a presente data nada de concreto contra ela e seu namorado Maicon, que coincidentemente, também era de Campinas, e registrava antecedentes criminais. Ambos disseram conhecer ‘Barba’ – André Luis Ramos, indiciado – e a mulher dele&#8221; (fls. 95).</p>
<p>Pela dinâmica, consta que a autora, moradora da casa situada defronte àquela utilizada como cativeiro, teria entregue um prato de comida, bem como um copo de água com açúcar, o que, segundo as investigações, poderia indicar envolvimento dela com os delinqüentes, circunstância esta que, segundo decorre, não foi constatada.</p>
<p>Dois aspectos hão de ser considerados. Vale dizer, a ré divulgou num primeiro momento a notícia obtida junto a Polícia (Delegada de Polícia do Município nominada na reportagem) no sentido de que a autora &#8220;foi presa por trabalhar na guarda do local&#8221;. Em uma oportunidade seguinte – no mesmo noticiário, porém em bloco distinto do telejornal – trouxe à baila a notícia ventilada pela mesma Polícia no sentido de que a &#8220;mulher não teria sido detida por trabalhar na guarda do cativeiro, sendo apenas testemunha, por ser uma moradora do bairro&#8221; (cf. vídeos do DVD de fls. 48).</p>
<p>Anote-se que a matéria que associou a autora ao seqüestro desvendado foi gravada e editada em momento anterior à apresentação no telejornal – no primeiro bloco, enquanto a retificação procedida se operou ao vivo, durante o programa – no terceiro bloco, tudo indicar que a informação acerca da verdadeira identidade da mulher envolvida no crime, repassada pela Polícia Civil, somente chegou ao conhecimento da imprensa após a edição e veiculação da primeira matéria, não havendo outra postura a ser adotada senão a correção efetuada.</p>
<p>É bem verdade que o órgão de imprensa tem o dever de controle sobre o teor do que nele se divulga, devendo ter sempre em mente o princípio da informação responsável. Não pode, a pretexto</p>
<p>de ter maior vendagem de exemplares ou ibope assumir a defesa de protagonistas, divulgar relatos que visaram intitular pessoas como afetas ao mundo do crime. Contudo, para o caso dos autos, não houve descuido desse dever, nem sua extrapolação. Note-se que a matéria foi veiculada segundo informações obtidas junto aos policiais, desacompanhada do nome da autora, e, tão-logo novos elementos surgiram, houve a esperada e necessária correção.</p>
<p>Contudo, entendo que o agir da empresa jornalística não infringiu o dever da ética e da informação responsável, eis que veiculou informações que lhe foram repassadas. Nesse sentido:</p>
<p>PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA &#8211; Dano moral &#8211; Inocorrência &#8211; Responsabilidade Civil &#8211; Dano Moral &#8211; Notícia veiculada em jornal. Não configura ato ilícito, a ensejar reparação por dano moral, a publicação de matéria jornalística que se baseou em investigação policial e do Ministério Público, envolvendo o autor e outros Policiais Civis pela morte de traficante, a partir da prisão de outro traficante e da denúncia dos Policiais em Crime de Extorsão e de apropriação de drogas. Atuação dentro dos limites do direito de informar, assegurados pelos artigos 5º, XIV, e 220 da Constituição Federal, bem como pela Lei de Imprensa. Apelação desprovida. (TJRS &#8211; AC nº 70.018.562.942 &#8211; Porto Alegre/RS &#8211; 5ª Câm. Cível &#8211; Rel. Des. Leo Lima &#8211; J. 28.03.2007 &#8211; v.u).</p>
<p>Arremato a ausência de responsabilidade da ré com o seguinte escólio jurisprudencial: Ação indenizatória de danos materiais c.c danos morais &#8211; Improcedência – Inconformismo Descabimento &#8211; Informações publicadas que não infringiram o direito de informação, ao contrário, apenas limitaram-se a noticiar fatos ocorridos naquela época &#8211; Matéria publicada fornecida pelas autoridades, apenas traduziu a realidade dos fatos que envolviam o autor &#8211; Apelada que exerceu seu direito-dever de informar, não havendo ilicitude em tal conduta – O jornalismo, assim como a Justiça Pública, tem por objetivo a busca da verdade real &#8211; Palavras, idéias e convicções não podem ser encarceradas, em detrimento do interesse público &#8211; Conforme art 220 da CF a informação, sob qualquer forma, não sofrerá restrição, dando assim garantia à plena liberdade de informação jornalística &#8211; Recurso desprovido.</p>
<p>É necessário que exista o dolo ou a culpa para que se estabeleça ao ofendido o direito de pleitear a reparação do dano. Como em outros processos em que a imprevisibilidade ou a inevitabilidade são causas excludentes de responsabilidade civil, nos processos de reparação dos prejuízos causados em conseqüência dos abusos da informação, pode ocorrer divulgação que não contenha obrigatoriamente dolo nem culpa. Nesses casos, não cabe ao ofendido qualquer direito ao ressarcimento do dano, seja moral, seja</p>
<p>material. Aquele que age dentro de seu direito, a ninguém prejudica, por isso não será obrigado a indenizar. Quando a matéria veiculada se enquadra em uma das situações definidoras do não abuso, evidentemente não se caracteriza a causa geradora do dever de indenizar.</p>
<p>Igualmente, não há que se falar em danos, pois à luz do artigo 188, inciso I, do Novo Código Civil, a publicação foi realizada no cumprimento de um direito de informar a coletividade sobre fato de interesse jornalístico e, portanto, de interesse público.</p>
<p>Desnecessária a análise percuciente da prova oral colhida durante a instrução probatória – danos morais, diante da inexistência de conduta ilícita praticada pela demandada.</p>
<p>Inócuo, da mesma forma, tecer considerações acerca do direito de reposta, diante da retificação ex officio.</p>
<p>Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por não reconhecer responsabilidade civil da requerida nos fatos articulados na exordial, deixando de condená-la ao pagamento de verba indenizatória.</p>
<p>Sucumbente, condeno a autora em custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00, (mil reais) ante a simplicidade da causa, que serão devidos se ela vier a perder a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 28).</p>
<p>P.R.I.</p>
<p>S. Sebastião p/ Caraguá, 14 de dezembro de 2009.</p>
<p>FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA</p>
<p>JUIZ SUBSTITUTO</p>
<p></span></p>
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